TJBA - 8041684-13.2021.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 21:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:45
Baixa Definitiva
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01/03/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 07:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FARIAS PINTO em 21/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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04/02/2024 21:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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04/02/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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02/02/2024 22:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FARIAS PINTO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 12:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FARIAS PINTO em 23/01/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8041684-13.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Maria Das Gracas Farias Pinto Advogado: Antonio Pereira Dos Santos Filho (OAB:BA75154) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8041684-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS FARIAS PINTO Advogado(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA75154) DECISÃO Defiro o pedido de suspensão pelo período requerido pelo Exequente.
Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a dívida.
Considerando-se a existência de inúmeros pedidos de exclusão de dados cadastrais dos órgãos de restrição creditícia por parte dos contribuintes e ante a constatação da adesão ao PPI, DETERMINO a retirada dos dados da Parte Executada dos cadastros junto ao SPC/SERASA, eventualmente decorrentes da dívida cobrada nos presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, BA,26 de janeiro de 2024.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito -
26/01/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 19:22
Comunicação eletrônica
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26/01/2024 19:22
Comunicação eletrônica
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26/01/2024 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2024 13:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 15:45
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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19/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2024 13:23
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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07/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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27/11/2023 17:03
Expedição de decisão.
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27/11/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 17:03
Outras Decisões
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24/10/2023 22:11
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 07:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FARIAS PINTO em 08/04/2022 23:59.
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25/03/2022 20:19
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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25/03/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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16/03/2022 10:31
Expedição de decisão.
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16/03/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2021 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2021 12:16
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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27/04/2021 07:51
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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