TJBA - 8001337-94.2024.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 19:06
Decorrido prazo de RAQUEL URIAS DA SILVA BARROS em 10/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
16/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8001337-94.2024.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irará Autor: Agropet Distribuidora E Consultoria Eireli - Me Advogado: Raquel Urias Da Silva Barros (OAB:BA44497) Reu: Elirandia Silva Pimentel Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ AUTOS DO PROCESSO N. 8001337-94.2024.8.05.0109 SENTENÇA A parte autora, na forma do requerimento constante da petição retro, formulou pedido de desistência da ação.
Nesse caso, a falta de interesse do requerente no prosseguimento do feito, configurada pelo pedido de desistência, autoriza a imediata extinção do processo, nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE, independentemente de manifestação da parte contrária.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta os efeitos pertinentes, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada eventual liminar concedida nestes autos.
Sem custas, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Caso existam depositados, expeça-se alvará, em prol da parte autora.
P.R.I.
Após, arquivem-se estes autos digitais.
Irará-BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado -
22/01/2025 12:20
Extinto o processo por desistência
-
27/06/2024 08:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 01/08/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
-
27/06/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003854-65.2024.8.05.0176
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Marmoraria Oliveira Santos LTDA - ME
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2024 09:04
Processo nº 8003503-85.2024.8.05.0243
Daiane Souza Oliveira
Hilton Gomes de Oliveira
Advogado: Alexsandro de Souza Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2024 19:01
Processo nº 8004760-09.2024.8.05.0256
1 Vara da Fazenda Publica de Teixeira De...
Alex Motos Servicos e Comercio de Pecas ...
Advogado: Damille Gabrielli Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2024 17:44
Processo nº 8002776-86.2019.8.05.0022
Jucelia Gonzaga da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2019 11:01
Processo nº 8015662-23.2018.8.05.0000
Comissao Provisoria do Partido Democrati...
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Joao Chagas Reboucas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2024 12:45