TJBA - 8010341-78.2023.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:35
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
05/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 22:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 17:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2025 17:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MAGALHAES FERNANDES em 15/03/2024 23:59.
-
21/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 07:59
Juntada de informação
-
06/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/01/2025 21:04
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER DE ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
-
22/01/2025 20:14
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER DE ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
-
21/01/2025 19:47
Decorrido prazo de JOAO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO em 04/11/2024 23:59.
-
21/01/2025 19:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA em 04/11/2024 23:59.
-
21/01/2025 19:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA em 18/10/2024 23:59.
-
21/01/2025 19:20
Decorrido prazo de FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA em 04/11/2024 23:59.
-
21/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 18:26
Decorrido prazo de JOAO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO em 18/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:40
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
22/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
22/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
22/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
19/10/2024 23:20
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
19/10/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
19/10/2024 23:19
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
19/10/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
19/10/2024 23:18
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
19/10/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
17/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010341-78.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Cehon - Centro De Hematologia E Oncologia Da Bahia Ltda Advogado: Joao Felipe Lynch Meggiolaro (OAB:RJ216273) Advogado: Francisco Gracindo De Araujo Miranda (OAB:RJ153027) Executado: Oncovasf Oncologia Do Vale Sao Francisco Ltda Executado: Andre Luis Magalhaes Fernandes Executado: Lorena Augusta De Alcantara Silva Sampaio Advogado: Rodrigo Xavier De Andrade (OAB:SP351311) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8010341-78.2023.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Alimentos] Autor: CEHON - CENTRO DE HEMATOLOGIA E ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA Réu: ONCOVASF ONCOLOGIA DO VALE SAO FRANCISCO LTDA e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por ONCOVASF Oncologia do Vale São Francisco Ltda, André Luís Magalhães Fernandes e Lorena Augusta de Alcântara Silva Sampaio, contra decisão que determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial, fundamentando-se em supostas omissões e contradições na decisão embargada.
Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada teria sido omissa quanto à análise do conteúdo do contrato que prevê a necessidade de instauração de procedimento arbitral para discussão da multa punitiva.
Afirmam, ainda, que houve contradição, uma vez que, ao reconhecer a existência de cláusula compromissória arbitral, o juízo prosseguiu com a execução. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada.
No presente caso, não há qualquer uma dessas hipóteses a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
Os embargantes alegam que a decisão foi omissa ao não analisar a necessidade de submissão da controvérsia à arbitragem.
Contudo, tal alegação não procede.
A decisão embargada foi clara ao afirmar que a execução de título extrajudicial pode prosseguir perante o juízo estatal, mesmo que o contrato contenha cláusula compromissória arbitral, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96.
O entendimento consolidado é de que a cláusula arbitral não impede a execução judicial do título quando este é certo, líquido e exigível, sendo a discussão de mérito sobre a obrigação subjacente objeto de arbitragem, mas não a execução de medidas coercitivas.
Assim, não há omissão quanto à necessidade de arbitragem, uma vez que a decisão se restringe à execução do título, o que é perfeitamente possível no âmbito judicial, como foi devidamente fundamentado na sentença original.
Quanto à alegada contradição, também não procede.
A decisão embargada corretamente reconheceu a competência do tribunal arbitral para discutir o mérito da controvérsia contratual, porém, determinou o prosseguimento da execução por se tratar de título extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, combinado com o entendimento jurisprudencial que permite a execução de títulos com cláusula arbitral no juízo estatal, como reforçado no REsp 2032426/DF.
Não há, portanto, qualquer contradição entre o reconhecimento da cláusula arbitral e o prosseguimento da execução, visto que a arbitragem trata das obrigações de mérito e não impede a aplicação de medidas coercitivas para garantir o cumprimento da obrigação.
Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão proferida, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, e, no presente caso, resta evidente que os embargantes buscam apenas modificar a decisão desfavorável, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios.
Não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, mantendo integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 6 de outubro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
09/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2024 11:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA em 11/04/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:43
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER DE ANDRADE em 11/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:43
Decorrido prazo de FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA em 11/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:43
Decorrido prazo de JOAO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
22/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
21/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:59
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 11:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/02/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2024 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 06:31
Decorrido prazo de JOAO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO em 19/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/02/2024 11:37
Decorrido prazo de JOAO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO em 07/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
10/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
07/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010341-78.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Cehon - Centro De Hematologia E Oncologia Da Bahia Ltda Advogado: Joao Felipe Lynch Meggiolaro (OAB:RJ216273) Advogado: Francisco Gracindo De Araujo Miranda (OAB:RJ153027) Executado: Oncovasf Oncologia Do Vale Sao Francisco Ltda Executado: Andre Luis Magalhaes Fernandes Executado: Lorena Augusta De Alcantara Silva Sampaio Advogado: Rodrigo Xavier De Andrade (OAB:SP351311) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8010341-78.2023.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alimentos] Requerente: EXEQUENTE: CEHON - CENTRO DE HEMATOLOGIA E ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA Requerido: EXECUTADO: ONCOVASF ONCOLOGIA DO VALE SAO FRANCISCO LTDA, ANDRE LUIS MAGALHAES FERNANDES, LORENA AUGUSTA DE ALCANTARA SILVA SAMPAIO ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Intime-se o(a) advogado(a) da parte exequente para se manifestar sobre a Exceção de Pré-executividade e documentos apresentados junto ao ID nº 428304839 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juazeiro/BA, 24 de janeiro de 2024.
Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária Documento assinado digitalmente. -
24/01/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 18:02
Expedição de citação.
-
24/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:58
Expedição de citação.
-
24/01/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 17:56
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 22:48
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
30/12/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 19:28
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
30/12/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 18:53
Expedição de citação.
-
12/12/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2023 09:26
Juntada de informação
-
31/10/2023 11:45
Expedição de citação.
-
31/10/2023 11:43
Expedição de citação.
-
31/10/2023 11:38
Expedição de citação.
-
31/10/2023 11:14
Juntada de acesso aos autos
-
25/10/2023 16:46
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
25/10/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
10/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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