TJBA - 0000077-68.2010.8.05.0252
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:57
Baixa Definitiva
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21/06/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 16:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 08:33
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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10/02/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000077-68.2010.8.05.0252 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Antonio Romão Cedro Neto Advogado: Eliana Muricy Torres (OAB:BA13072) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000077-68.2010.8.05.0252 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ANTONIO ROMÃO CEDRO NETO Advogado(s): ELIANA MURICY TORRES (OAB:BA13072) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Após certa tramitação, vem a parte autora pleitear a desistência do feito, por razões que evidenciam a inexistência de interesse processual, conforme se extrai dos autos ( Id 105567369).
A parte requerida concordou com o pedido de extinção do feito ( Id 409280843).
Autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação; Assim, tendo em vista tal manifestação, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Mantenho a gratuidade de justiça .
Registre-se.
Intimem-se, Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
26/01/2024 18:08
Expedição de intimação.
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26/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 16:10
Expedição de intimação.
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18/01/2024 16:10
Extinto o processo por desistência
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03/01/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:51
Expedição de intimação.
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26/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 10:10
Conclusos para despacho
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16/06/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 11:38
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
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02/12/2019 08:43
Conclusos para despacho
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02/12/2019 08:41
Expedição de Certidão via Sistema.
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26/04/2019 08:49
Devolvidos os autos
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01/02/2019 11:15
MANDADO
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23/10/2018 10:21
CONCLUSÃO
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22/10/2018 09:02
PETIÇÃO
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22/10/2018 09:00
RECEBIMENTO
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04/09/2018 11:28
DOCUMENTO
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04/09/2018 09:05
MANDADO
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04/09/2018 09:04
MANDADO
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29/08/2018 10:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/08/2018 10:35
MANDADO
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29/08/2018 08:45
DOCUMENTO
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04/12/2017 18:00
MERO EXPEDIENTE
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22/07/2016 11:58
CONCLUSÃO
-
22/07/2016 11:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/07/2016 07:35
DOCUMENTO
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07/07/2016 13:27
MANDADO
-
07/07/2016 13:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/06/2016 11:45
PETIÇÃO
-
13/06/2016 11:40
RECEBIMENTO
-
25/05/2016 13:57
REMESSA
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24/05/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/05/2016 11:41
MERO EXPEDIENTE
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23/05/2016 08:50
REATIVAÇÃO
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05/11/2013 09:34
Baixa Definitiva
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05/11/2013 09:34
DEFINITIVO
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29/10/2013 07:51
DOCUMENTO
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25/10/2013 16:06
INCOMPETÊNCIA
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30/08/2012 13:24
CONCLUSÃO
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30/08/2012 13:19
PETIÇÃO
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20/01/2012 07:10
CONCLUSÃO
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20/01/2012 07:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/01/2011 14:12
PETIÇÃO
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14/12/2010 13:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/11/2010 12:02
MERO EXPEDIENTE
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18/11/2010 10:50
CONCLUSÃO
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18/11/2010 10:42
PETIÇÃO
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03/11/2010 15:06
RECEBIMENTO
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27/10/2010 10:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/10/2010 10:50
MERO EXPEDIENTE
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19/10/2010 11:00
CONCLUSÃO
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19/10/2010 10:50
DOCUMENTO
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12/04/2010 10:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/04/2010 10:39
RECEBIMENTO
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08/04/2010 17:10
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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29/03/2010 13:30
CONCLUSÃO
-
29/03/2010 09:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2010
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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