TJBA - 0301130-08.2016.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:13
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 04:32
Decorrido prazo de WANDER FABIO FLORES MORAES em 14/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 12:07
Expedição de despacho.
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07/04/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI DESPACHO 0301130-08.2016.8.05.0088 Embargos À Execução Jurisdição: Guanambi Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Gabriella De Andrade Lopes Lacerda (OAB:BA31848) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Embargante: Palace Recife Hotel, Hospedagens E Alojamentos Ltda - Me Advogado: Wander Fabio Flores Moraes (OAB:BA14168) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301130-08.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EMBARGANTE: PALACE RECIFE HOTEL, HOSPEDAGENS E ALOJAMENTOS LTDA - ME Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES (OAB:BA14168) EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), GABRIELLA DE ANDRADE LOPES LACERDA (OAB:BA31848) DESPACHO Devolvo ao cartório para correção da tarefa, conforme fase processual específica, utilizando-se da TPU do CNJ.
Guanambi (BA), 9 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:39
Expedição de despacho.
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17/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:57
Decorrido prazo de PALACE RECIFE HOTEL, HOSPEDAGENS E ALOJAMENTOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
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09/09/2024 22:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 22:27
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 14/06/2023 23:59.
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22/08/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 18:40
Decorrido prazo de WANDER FABIO FLORES MORAES em 14/06/2023 23:59.
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11/07/2023 18:40
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 14/06/2023 23:59.
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11/07/2023 18:40
Decorrido prazo de GABRIELLA DE ANDRADE LOPES LACERDA em 14/06/2023 23:59.
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06/07/2023 03:25
Decorrido prazo de WANDER FABIO FLORES MORAES em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:21
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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19/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0301130-08.2016.8.05.0088 Embargos À Execução Jurisdição: Guanambi Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Gabriella De Andrade Lopes Lacerda (OAB:BA31848) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento B Arra (OAB:BA15551) Embargante: Palace Recife Hotel, Hospedagens E Alojamentos Ltda - Me Advogado: Wander Fabio Flores Moraes (OAB:BA14168) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301130-08.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EMBARGANTE: Palace Recife Hotel Hospedagens e Alojamentos Ltda Recife Hotel Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES (OAB:BA14168) EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO B ARRA (OAB:BA15551), GABRIELLA DE ANDRADE LOPES LACERDA (OAB:BA31848) DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processo existente nesta vara.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui milhares de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos.
Salienta-se que nenhum prejuízo será imputado à parte que não proceda ao exame aqui sugerido, ao que caberá a este juízo, caso nenhuma das partes apresentem a petição nos termos indicados, realizar integralmente o referido.
Acredita-se, contudo, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Intimem-se.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Guanambi/BA, 01 de fevereiro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito ____________________________________ 1 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 4DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126. 5DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127. -
15/05/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 12:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2020.
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03/07/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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21/05/2021 14:08
Conclusos para despacho
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25/03/2021 17:01
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 02/03/2021 23:59.
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25/03/2021 17:01
Decorrido prazo de GABRIELLA DE ANDRADE LOPES LACERDA em 02/03/2021 23:59.
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01/03/2021 21:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/02/2021 11:10
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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09/02/2021 11:10
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
09/02/2021 11:10
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
09/02/2021 11:10
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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04/02/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 09:12
Expedição de Certidão via Sistema.
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04/02/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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