TJBA - 8000353-45.2023.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 07:14
Decorrido prazo de EDIRSON PAES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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28/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 06:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:31
Expedição de intimação.
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10/07/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 05:40
Decorrido prazo de JOACI SOUZA DE AZEVEDO em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 05:40
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 09:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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06/02/2024 10:01
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 06/02/2024 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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05/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 12:45
Audiência Audiência CEJUSC designada para 06/02/2024 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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12/12/2023 11:43
Outras Decisões
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01/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000353-45.2023.8.05.0045 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candido Sales Autor: Carlos Ferreira De Oliveira Advogado: Joaci Souza De Azevedo (OAB:BA71113) Advogado: Fernanda Pereira De Oliveira (OAB:BA69755) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000353-45.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES AUTOR: CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA69755), JOACI SOUZA DE AZEVEDO registrado(a) civilmente como JOACI SOUZA DE AZEVEDO (OAB:BA71113) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O art. 98 do Código de Processo Civil, garante àqueles que não caput possuem capacidade financeira o direito de litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, ex vi: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A norma prevista no Digesto Processual deve ser interpretada com cautela, pois sua perfunctória exegese pode levar à precipitada e equivocada conclusão de que basta a declaração de insuficiência de recursos para que o Magistrado defira o pedido de assistência judiciária.
Veja que a Constituição Federal, norma que ocupa o ápice do ordenamento jurídico, garante o instituto jurídico em questão, mas o condiciona a comprovação de insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, LXXIV: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, antes de o Magistrado indeferir o requerimento de Justiça Gratuita, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil preleciona a necessidade de intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do benefício, se ficar evidenciado a sua falta, in verbis: “Art. 99 (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” E esse, também, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Dessa forma, pelos elementos existentes no Caderno Processual, entendo prudente a comprovação dos requisitos para concessão do benefício, e, assim, intime-se a parte Autora a fim de que comprove documentalmente que não possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais sem o comprometimento significativo de sua renda.
PIC Local e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire – Juiz de Direito -
15/05/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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