TJBA - 0503593-98.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
31/03/2025 14:17
Baixa Definitiva
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31/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 14:15
Expedição de Informações.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0503593-98.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Terceiro Interessado: Suellen Castro Souza Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: P.c.s Advogado: Iza Teixeira Santos (OAB:BA57080-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0503593-98.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) APELADO: P.C.S Advogado(s): IZA TEIXEIRA SANTOS (OAB:BA57080-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial (ID 25412820) interposto por PEDRO CASTRO SOUZA, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível, deu provimento ao apelo (ID 25042170).
O acórdão está ementado da seguinte forma (ID 25042170): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
HAPVIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ENCEFALIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA.
INDICAÇÃO DE FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA PELOS MÉTODOS “THERASUIT” E CUEVAS MEDECK”.
TERAPIAS EM FASE EXPERIMENTAL.
PARECER DO CNM E DO NATJUS NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTOS NÃO ELENCADOS NO ROL DA ANS.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Os embargos de Declaração opostos pelo embargante foram rejeitados, conforme ementa transcrita abaixo (ID 63905135): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO COM O ÚNICO FIM DE MODIFICAR ENTENDIMENTO DE MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS REJEITADOS.
O recurso foi impugnado (ID 27694550). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente deixou de indicar o permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (artigo 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal).
Além do exposto, também se absteve, de indicar com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, com vistas à reforma do julgado, impedindo a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 284, do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF .
RECURSO DESPROVIDO. 1.Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.436.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE E INDIVISIBILIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚ-MULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.017.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A mera alusão a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não bastam para a transposição do óbice da Súmula 284/STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2192172 / SC, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 29/02/2024) 2.
Conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 18 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs// -
22/03/2025 00:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:52
Decorrido prazo de P.C.S em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:09
Recurso Especial não admitido
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18/02/2025 11:58
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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13/02/2025 01:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:39
Decorrido prazo de P.C.S em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0503593-98.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Terceiro Interessado: Suellen Castro Souza Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: P.c.s Advogado: Iza Teixeira Santos (OAB:BA57080-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503593-98.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) APELADO: P.C.S Advogado(s): IZA TEIXEIRA SANTOS (OAB:BA57080-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (ID 64574141), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 64574141) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte recorrente, mantendo incólume a sentença objurgada, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
HAPVIDA. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”.
MENOR DIAGNOSTICADO COM ENCEFALIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA.
PRESCRIÇÃO PARA TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA NEUROLÓGICA ESPECIALIZADA PELO MÉTODO THERASUIT E CUEVAS MEDEK EXERCICES PELO TEMPO QUE FOR NECESSÁRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
NEGATIVA DE COBERTURA COM A ALEGAÇÃO DE QUE AS TERAPIAS ALTERNATIVAS PRESCRITAS NÃO ESTÃO PREVISTAS NO ROL COBERTURAS OBRIGATÓRIAS DA ANS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR IMENSURÁVEL.
OFENSA AO DIREITO, À SAÚDE E À VIDA.
CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA EQUIVALENTE A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
QUANTIA SUFICIENTE A MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA ALTERÁVEL PARA 17% (DEZESSETE POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO.
ART. 85, §11, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 63905135).
Alega a recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, VII, § 4º, 16, VI, 35-G da Lei n.º 9.656/1998; os arts. 3º e 4º, III, da Lei Federal n.º 9.961/2000; os arts. 14, § 3º, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 72209958). É o relatório.
Quanto à suscitada contrariedade aos arts. 10, VII, § 4º, 16, VI, 35-G da Lei n.º 9.656/1998; aos arts. 3º e 4º, III, da Lei Federal n.º 9.961/2000; aos arts. 14, § 3º, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Dessa maneira, não cabe à Seguradora determinar que procedimento o paciente necessita ou não para tratar das doenças que o acometem, nem aquele procedimento que deverá ser realizado para esse tratamento.
Assim, atestada pelo médico a necessidade de realização de determinado tratamento, o paciente tem o direito de pleitear que a Seguradora o autorize, arcando com todas as despesas necessárias.
Afinal, o Recorrente, ao contratar o Plano de Saúde, pretendeu garantir seu bem estar, dando maior segurança para a sua saúde.
Nessa vertente, não é possível a negativa de concessão do tratamento necessário ao paciente pelo Plano de Saúde, na medida em que compete, apenas ao médico assistente, determinar o melhor tratamento a ser adotado.” Ademais, convém ressaltar que, por meio da Resolução RN nº 541, de 11 de julho de 2022, a ANS alterou os procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e, dentre outras diretrizes, pôs fim ao limite de sessões e consultas com psicólogos realizado por meio de plano de saúde.
Outrossim, a diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) aprovou em 23/06/2022, uma normativa, que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista (TEA).
A determinação foi aprovada por unanimidade e, estabelece que, a partir de 1º de julho de 2022 passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica, que seja indicado por um especialista a pacientes com algum dos transtornos que compõem o CID F84. [...] Além disso, destaco, que a própria ANS, por meio da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, e da citada Resolução Normativa nº 541, de 11 de julho de 2022, tornou obrigatória a cobertura das terapias indicadas pelo médico para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, dentre os quais, se inclui o Transtorno do Espectro Autista.
Inclusive, o §4º do art. 6º da RN nº. 465, de 24 de fevereiro de 2021, incluído pela supracitada RN nº 539, de 23 de junho de 2022, deixou clara a obrigação da operadora de fornecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, conforme destaque a seguir: [...] Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o plano de saúde não está obrigado a custear terapias pelos métodos TheraSuit e PediaSuit, por serem de caráter experimental.
Neste ponto, destaque-se a ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.341.968/RN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO MÉTÓDO PEDIASUIT.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É lícita a negativa de cobertura de tratamento clínico experimental cuja eficácia ainda não foi reconhecida pelas autoridades competentes 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.968/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 292 do STF por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de Origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido.
Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial.
Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. (…) 5.
Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830511/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) SÚMULA 292, do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n.
III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, admito o recurso especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
22/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 20:01
Recurso especial admitido
-
30/10/2024 11:22
Conclusos #Não preenchido#
-
30/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:19
Decorrido prazo de P.C.S em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 06:28
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
23/07/2024 14:52
Juntada de termo
-
24/06/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:24
Decorrido prazo de SUELLEN CASTRO SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:22
Decorrido prazo de P.C.S em 19/02/2024 23:59.
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12/01/2024 02:03
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:10
Expedição de intimação.
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18/12/2023 15:39
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2023 09:58
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 14:12
Deliberado em sessão - julgado
-
04/12/2023 16:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
04/12/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
24/11/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
23/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:57
Incluído em pauta para 05/12/2023 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
23/11/2023 13:12
Retirado de pauta
-
21/11/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
08/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:27
Incluído em pauta para 21/11/2023 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
07/11/2023 17:14
Solicitado dia de julgamento
-
14/08/2023 10:02
Conclusos #Não preenchido#
-
11/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Ap 0503593-98.2019.805.0001
-
11/08/2023 00:24
Decorrido prazo de P.C.S em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:18
Expedição de intimação.
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23/07/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:22
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2023 17:22
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Juiz Substituto - ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
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20/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 21:04
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
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17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SUELLEN CASTRO SOUZA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de P.C.S em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 02:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 01:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 08:14
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:39
Expedição de despacho.
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20/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 25/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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01/05/2022 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2022 00:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 05:42
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 03:19
Decorrido prazo de SUELLEN CASTRO SOUZA em 23/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 03:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
06/03/2022 21:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/03/2022 00:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 01:30
Publicado Ementa em 24/02/2022.
-
25/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 16:24
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido
-
22/02/2022 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 11:27
Deliberado em sessão - julgado
-
21/02/2022 23:11
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
18/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:05
Incluído em pauta para 22/02/2022 08:30:00 SALA DE SESSÕES 04.
-
26/01/2022 10:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/12/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 13:48
Incluído em pauta para 25/01/2022 08:30:00 SALA DE SESSÕES 04.
-
02/12/2021 11:20
Solicitado dia de julgamento
-
04/11/2021 15:51
Conclusos #Não preenchido#
-
04/11/2021 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 11:14
Recebidos os autos
-
27/10/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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