TJBA - 8000490-23.2022.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 13:53
Baixa Definitiva
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20/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 22:07
Decorrido prazo de YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:02
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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12/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 21:55
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. sentença. dispensa prazo recursal _a
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19/09/2024 10:27
Expedição de intimação.
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17/09/2024 11:17
Expedição de intimação.
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17/09/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2024 14:02
Decorrido prazo de MARLETE BRITO SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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12/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:23
Expedição de intimação.
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16/08/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 15:27
Expedição de intimação.
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06/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
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31/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 08:46
Expedição de intimação.
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30/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 13:20
Juntada de Petição de COTA MINISTERIAL_CIENTE DE DECISÃO
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17/07/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 13:05
Expedição de intimação.
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16/07/2024 17:45
Expedido alvará de levantamento
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16/07/2024 17:45
Revogada a Prisão
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16/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:34
Juntada de conclusão
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16/07/2024 17:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/07/2024 14:07
Expedição de intimação.
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16/07/2024 13:53
Expedição de intimação.
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16/07/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:16
Juntada de conclusão
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16/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:27
Juntada de Petição de informação
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16/07/2024 10:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2024 08:42
Decorrido prazo de LUCIELIO SANTOS PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 08:46
Desentranhado o documento
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22/02/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
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10/02/2024 12:37
Decorrido prazo de YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA em 31/01/2024 23:59.
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10/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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10/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000490-23.2022.8.05.0187 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Paramirim Representado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Representado: Lucielio Santos Pereira Advogado: Yuri Ranyelle Sousa Castro Silva (OAB:BA47906) Terceiro Interessado: Marlete Brito Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000490-23.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REPRESENTADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REPRESENTADO: LUCIELIO SANTOS PEREIRA Advogado(s): YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA (OAB:BA47906) DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, o demandado, apesar de devidamente intimado, pessoalmente e por meio de seu patrono, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, como certificado ao ID nº 364831524.
Ademais, conforme informado ao ID nº 369852435, a parte requerida tem efetuado o pagamento parcial do quanto determinado.
Assim, resta demonstrado o inadimplemento voluntário e inescusável da sua obrigação de contribuir para a mantença da exequente, razão pela qual fica rejeitada.
A escusa inconsistente se equipara à ausência dela, devendo ser aplicado o disposto nos §§2º e 3º do art. 528, do novo C.P.C.: "§2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. §3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do §1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um (1) a três (3) meses".
O caput do art. 19 da Lei nº 5.478/68, também já autorizava a prisão do devedor dos alimentos, só que por no máximo sessenta (60) dias.
Por último, a Constituição Federal vigente, ao proibir a prisão por dívida, ressalvou "a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (art. 5º, LXVII), sepultando qualquer discussão sobre o cabimento da medida vexatória.
ISSO POSTO, e pelo mais que dos autos consta e com fincas nos citados dispositivos legais, decreto a sua prisão por trinta (30) dias, ordenando a expedição de mandado, instruído com cópia desta decisão, e a requisição de reforço policial para garantir o cumprimento da ordem.
O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SERÁ FEITA EM CELA SEPARADA DOS OUTROS PRESOS.
Todavia, oportunizando ao executado a possibilidade de pagar o total do débito, calculado de fevereiro/2022 até a data do efetivo pagamento, abatidos valores pagos no período, é de todo conveniente que se enseje a ele um novo prazo, devendo ser intimado o executado neste sentido, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 48 horas, satisfazer a dívida alimentar complementar, acrescida das parcelas vencidas no curso do feito até o respectivo pagamento, sob pena de, não o fazendo, ter o decreto de sua prisão cumprido.
Antes, porém, intime-se a exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo, abatendo-se as parcelas devidamente pagas.
Não havendo o adimplemento da obrigação alimentícia no ato da prisão civil, determino seja procedido o protesto deste pronunciamento judicial, na forma do art. 528, §1º do novo Código de Processo Civil.
Confiro ao presente despacho FORÇA E EFEITO de MANDADOS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
Intimem-se e cumpra-se.
Paramirim - BA, 28 de agosto de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
24/01/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Documento1
-
25/09/2023 09:05
Expedição de intimação.
-
25/09/2023 09:05
Expedição de intimação.
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22/09/2023 09:08
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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28/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
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22/03/2023 22:55
Decorrido prazo de YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA em 31/10/2022 23:59.
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02/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2022 17:43
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/11/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/10/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:32
Decorrido prazo de YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA em 08/08/2022 23:59.
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09/07/2022 01:35
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 11:22
Expedição de intimação.
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07/07/2022 11:22
Expedição de intimação.
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07/07/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 03:51
Decorrido prazo de LUCIELIO SANTOS PEREIRA em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2022 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 09:44
Expedição de intimação.
-
24/05/2022 09:44
Expedição de intimação.
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23/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 12:09
Conclusos para decisão
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30/04/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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