TJBA - 8020034-27.2022.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/07/2024 19:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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06/07/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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28/06/2024 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de GLORIZETE PEREIRA DOS SANTOS AMORIM em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:32
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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10/02/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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08/02/2024 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8020034-27.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Glorizete Pereira Dos Santos Amorim Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8020034-27.2022.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
GLORIZETE PEREIRA DOS SANTOS AMORIM, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, alegando, em suma, que, em 29/03/2018, celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu (nº 229720236871), no valor de R$ 2.285,63 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), no entanto foi surpreendido com o desconto de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, por meio da qual descontava-se do seu benefício previdenciário apenas a parcela mínima do cartão crédito, ensejando a incidência dos exorbitantes juros rotativos, fato que não lhe foi informado no momento da contratação.
Conforme narra, já pagou 53 (cinquenta e três) parcelas, totalizando R$ 3.084,07 (três mil, oitenta e quatro reais e sete centavos), contudo, não houve redução do saldo devedor, razão por que formula pedido para que: a) seja declarada a nulidade da contratação questionada; b) o réu seja condenado a restituir em dobro todos os valores descontados; c) liberar a margem consignável de 5%; d) a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, sucessivamente, seja o requerido condenado à obrigação de converter a contratação em empréstimo consignado “tradicional”, respeitando as taxas de juros médias de mercado, considerando os valores já descontados a título de RMC, e a devolver os valores pagos indevidamente.
Juntou documentos ID 216237576 à 216237583.
Este Juízo, ao tempo em que deferiu a gratuidade da justiça em benefício da parte autora, indeferiu a antecipação de tutela (ID 220098722).
Citado, o réu ofereceu contestação (ID 293221215) e alegou, em prejudicial, a ocorrência da prescrição.
No tocante ao mérito, sustentou a regularidade da contratação, e a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados.
Réplica apresentada no ID 331742825.
No evento 408567438, foi fixado os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e deferida a prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, cujo termo de audiência foi juntado no ID 413049226.
Alegações finais - ID 415371693.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Antes de analisar o mérito, passo a apreciar a prejudicial sustentada na contestação.
PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO Em relação ao prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário, por força de cartão de crédito com reserva de margem, tem-se que a mesma é quinquenal, iniciando-se a partir da data do vencimento do último desconto realizado.
Na hipótese dos autos, não há falar em prescrição ou até mesmo na decadência do direito postulado pela parte autora, considerando-se a relação de prestação continuada existente, renovando-se, a cada mês, a pretensão.
Rejeito, assim, a prejudicial, já passando ao enfrentamento do mérito.
MÉRITO De logo, para balizar o tema à análise do caso presente, necessário registrar que a relação ora discutida (entre a parte autora e a instituição financeira requerida) é tipicamente de consumo, adequando-se a hipótese aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o STJ editou o verbete sumular n. 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Sendo aplicáveis ao caso concreto as regras da Lei n. 8.078/1990 e tendo sido procedida a inversão do ônus da prova que, como sabido é regra de instrução, observo que foi determinada a inversão em favor da parte autora.
Com efeito, é certo que a distribuição do ônus da prova apresenta contornos diferentes em sede de matéria consumerista, tendo o STJ, quando do julgamento do Resp. 720.930/RS (informativo de jurisprudência nº 412), de relatoria do Min.
Luís Felipe Salomão, delineado, com riqueza de detalhes, a forma de aplicação do referido instituto no âmbito do CDC, in litteris: (…) A "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova.
Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus.
A inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora questiona as cláusulas do contrato de empréstimo firmado com a ré, sustentando, especialmente, que não recebeu os devidos esclarecimentos sobre a modalidade de empréstimo contratada e que a contratação, nos termos avençados, mostrara-se demasiadamente onerosa, tornando-se impagável.
Invocando, de logo, o CDC, relevante destacar, para melhor contorno do debate, os termos das regras protetivas estampadas nos artigos 4º e 6º, III e IV e 46 do CDC, que traduzem os princípios da transparência e da informação, vejamos: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:.(grifo nosso) ...
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; ...
Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Percebe-se, portanto, a importância que o CDC reconhece ao dever de proteção contratual e transparência, sendo tais valores corolários inafastáveis da boa-fé obrigacional (em suas tríplices funções: criadora, interpretativa e limitadora) que permeia as relações de consumo.
Acerca das publicidades veiculadas por fornecedores, o CDC prevê o seguinte: Art. 36.
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único.
O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Grifo nosso.
Segundo se infere da documentação acostada aos autos é incontroverso o fato de o réu ter promovido a reserva de margem consignável no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, decorrente do contrato firmado (nº 229720236871) cujo montante foi de R$ 2.285,63 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), e que ensejou prestações consecutivas de R$ 58,19 (cinquenta e oito reais e dezenove centavos).
Na espécie, cotejando as provas produzidas no caderno processual, vê-se que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar ter prestado informação adequada e clara acerca do serviço contratado, direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, III).
Isso porque, apesar da contestação estar instruída com o contrato entabulado entre as partes (ID 293221218), verifica-se do negócio jurídico que não foram prestadas todas as informações necessárias, uma vez que apenas traz consigo o nome do contrato como "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan", a taxa de juros e o valor do saque, não possuindo,
por outro lado, informação de como aconteceriam os descontos caso a parte não tivesse o valor total do "empréstimo" na data de pagamento.
Assim, não trouxe o acionado outros documentos que pudessem evidenciar ter sido cumprido o dever de informação, corroborando com a narrativa da parte autora no sentido de que, a despeito de buscar um empréstimo consignado tradicional, teria sido induzida a contratar um cartão na modalidade consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional, sem que lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico.
No caso, pois, a contratação mostrou-se apta a confundir e ensejar o erro essencial (artigo 37, §1º do CDC) no tocante ao negócio jurídico, sem o qual o consumidor não teria aderido ao contrato.
Tal contexto evidencia a aplicação do instituto assim previsto no Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
A contratação, a nosso ver, deveria ser clara e específica quanto aos elementos obrigacionais e essenciais do contrato, cabendo, na hipótese de dúvida, interpretação favorável ao consumidor acerca do conteúdo do negócio, conforme disposto nos arts. 46 e 47 do CDC.
Além de, à evidência, estar patente o erro ao qual foi induzido o consumidor, com a violação dos princípios da informação e transparência, vê-se, ainda, que está cristalina a onerosidade excessiva dos encargos assumidos pela parte Requerente.
A criação do dever jurídico, decorrente da relação contratual questionada, e a consequente imposição do pagamento de parcelas indefinidas, possuem caráter abusivo por afetar o equilíbrio financeiro que há de prevalecer em tais contratações.
Nesse aspecto, registra-se que, havendo no mercado bancário outros produtos menos onerosos, não seria verossímil a adesão consciente do consumidor ao empréstimo realizado, evidentemente mais gravoso financeiramente.
Com efeito, não se demonstra nos autos, em nenhum documento apresentado, qualquer disposição informando ao consumidor que os descontos efetivados não seriam aptos a diminuir o valor efetivamente devido, de modo a amortizar e quitar em prazo razoável o saldo devedor.
Acrescente-se, por oportuno, que a prática ilegal perpetrada pela instituição Requerida também poderá levar a parte autora ao superendividamento, conceituado e coibido no §§ 1º e 2º do art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor: art. 54-A. ... § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
A presente matéria, em casos semelhantes, vem sendo objeto de milhares de demandas judiciais, ocasião em que os Tribunais pátrios têm firmado posicionamento, majoritariamente, em favor do consumidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JULGADA PROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SOLICITAÇÃO FORMAL FIRMADA PELO TITULAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
VALORES DEBITADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/IDOSA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
FORMA SIMPLES.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da contratação, ou não, de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, no qual é permitido ao banco credor a retenção de valores mediante reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário da recorrida. 2- Alegou a autora que jamais realizou empréstimos consignados junto ao réu, contudo o réu promoveu descontos em seu benefício previdenciário referente a gastos decorrentes do uso do cartão de crédito. 3.
A Lei nº10.820/2003, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento do beneficiário. 4.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em seu artigo 15 estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, mediante solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico. 5.
O réu não provou a contratação pela autora do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, não cumprindo com o ônus que lhe cabia (art.373, II, do CPC). 6.
Sopesando tais circunstâncias, principalmente ao caráter punitivo pedagógico da condenação, entende-se adequada a fixação do quantum indenizatório conforme arbitrado pelo MM a quo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como, aos precedentes desta Corte para casos similares. 7.
A restituição do indébito deverá ser na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira ré. 8.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada. (TJ/BA Classe: Apelação,Número do Processo: 0006280-65.2012.8.05.0126,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/08/2020); AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OFENSA AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico nos tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inserida no verbete sumular 297/STJ.
In casu, o banco induziu o consumidor a erro, tendo em vista que celebrou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar a cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada. “É caso de limitar as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinar a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (RAC n. 1044422-05.2021.8.11.0041, 4ª Câm.
Direito Privado, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, j.04.05.2022)”. (TJ-MT 10437985320218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE.
ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50010962220218240054, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 28/07/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial); ...
Situação em que se verifica que o descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira se mostrou evidente, visto que os contratos nos moldes apresentados pelo réu/apelado levaram a autora/apelante a acreditar que realizava empréstimo consignado; mas, na verdade, estava contratando cartão de crédito consignado.
Além da dúvida acerca do tipo de empréstimo, os contratos assinados pela autora não deixam clara a forma do pagamento da dívida, pois sequer faz alusão ao número de parcelas e aos encargos que incidiram sobre o débito.
Os ajustes se limitaram a estipular o pagamento do valor mínimo de forma consignada, sem prever as consequências da utilização do crédito rotativo, que, à evidência, implica a incidência de elevados encargos. 3.
Verificado o erro da consumidora ao contratar a aquisição de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de manifestação de vontade real de adquirir cartão de crédito. 4.
Incabível a devolução em dobro dos valores adimplidos pela consumidora se a consignação das parcelas mensais foi realizada com base em contrato, afastando, por conseguinte a má-fé. 5.
Em que pese a nulidade reconhecida no feito, não se extrai da prova colacionada aos autos a prática de ilícito capaz de ensejar a reparação civil almejada, uma vez que a instituição financeira agiu amparada no contrato firmado entre as partes.
Ademais, não se demonstrou nos autos fato indicativo de dor e sofrimento passível de indenização por sua gravidade.” (TJ/DFT - AC 07148854220198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 13/12/2019).
Pela relevância do tema diante da eclosão de ações desta natureza, o TJ-GO editou o verbete sumular nº 63, que assim enuncia: “Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.”.
Assim como nos arestos citados, está demonstrado, também nestes autos, que a Instituição bancária Ré praticou conduta abusiva, vulnerando o dever de informação, especialmente pela ausência do quantitativo de parcelas e dos encargos contratuais estabelecidos, e, ainda, submeteu o consumidor a desvantagem exagerada (arts. 6º, III e IV, e 46 do Código de Defesa do Consumidor), impondo-se a invalidade do negócio jurídico.
Não é o caso, contudo, de simples anulação do contrato e restituição de valores pagos, valendo ressaltar que tanto o artigo 51, § 2°, do CDC, quanto o artigo 184, do Código Civil, preveem que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato.
Assim, tenho que, para o caso posto, a avença deve ser convolada em empréstimo pessoal consignado, devendo a instituição ré proceder aos ajustes necessários às operações, observando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao (s) mês (es) do (s) contrato (s).
Caso não seja possível aplicar a taxa referente ao contrato de empréstimo pessoal consignado, por não dispor a parte autora efetivamente de margem disponível para tal modalidade de contratação, o que este Juízo não pode aferir neste momento, deverá a parte Ré, para fins de adimplemento de tal contrato, considerar os valores do saque realizado, incidindo, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade de “Empréstimo Pessoal não consignado – Pessoa Física” na data da contratação.
Nessa hipótese, após o recálculo da dívida, também deverão ser abatidas as parcelas já adimplidas mediante descontos e outros valores porventura pagos pela parte autora, segundo as faturas emitidas pelo réu.
E, caso remanesça saldo devedor, eventuais futuros descontos poderão ser cobrados e pagos pela autora até que seja atingida a nova quantia da dívida (após o recálculo), sendo que, para o caso de inadimplemento, deverão incidir juros moratórios e correção monetária.
Consigno, pela ausência de informações precisas sobre a apuração do valor mutuado, se já amortizado ou liquidado em decorrência dos descontos mínimos efetivados na folha de pagamento do consumidor, o montante objeto do provimento declaratório deverá ser objeto de liquidação de sentença, observados os critérios especificados no parágrafo antecedente.
Entendo incabível, entretanto, a restituição em dobro (dobra) do valor eventualmente apurado a maior, sendo a nosso ver devida a devolução ao (à) consumidor (a) de forma simples, já que as parcelas descontadas encontravam amparo no contrato celebrado entre as partes e eram efetivamente devidas.
Assim, eventual valor, que após o recálculo da dívida, na fase de liquidação de sentença, exceder o que é devido pelo consumidor, deverá ser-lhe repetida na forma simples, incidindo a seu favor juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto realizado.
No que se refere, por fim, ao pleito de dano moral, tendo em vista que a negligência do Acionado ao não ter o cuidado de esclarecer as formas de pagamento do crédito oferecido, gera considerável desorganização nas finanças da parte autora, transcendendo o mero aborrecimento e causando, de fato, angústia ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CREDCESTA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR.
DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
TAXA DE JUROS INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Verificado nos autos que o recorrente, servidor público, celebrou operação saque com o cartão denominado credcesta, não tendo sido a ele esclarecidas as bases da contratação. 2.
Ademais, mostra-se abusiva a taxa de juros contratada em comparação a média divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3.
A má prestação de serviço pelo Banco Réu liga-se, pelo nexo de causalidade, ao pleiteado dano moral, em face dos dessabores causados à acionante, notadamente porque atingiu verba de caráter alimentar, sendo imperiosa a manutenção da condenação em indenização a título de danos morais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA- APL: 80865062420208050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS.
MÁ-FÉ DO FORNECEDOR CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consumidor que manifestou interesse na contratação de cartão de crédito, sem taxas e anuidades, e foi induzido a contratar empréstimo não pretendido, mediante saque em cartão de crédito.
II - Inobservância do fornecedor do dever de prestar ao consumidor, com clareza, as informações necessárias acerca do contrato firmado e da forma de pagamento, o que eivou de vício de consentimento o empréstimo na forma de saque de cartão de crédito.
III – Configurada de má-fé por parte da instituição financeira, correta a determinação de repetição em dobro de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, com fundamento no art. 42, do CDC.
IV – Dano moral configurado.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, valor razoável diante das circunstâncias do caso concreto e sem aptidão para configurar enriquecimento sem causa do apelado.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 80093400420198050080, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020); APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
DECOTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRECEDENTES DESTE CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DESPROPORCIONAL.
MINORAÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$10.000,00 PARA R$5.000,00.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-BA - APL: 8004374-27.2021.8.05.0080, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022).
No que concerne ao quantum indenizatório, tenho por razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que espelha o caráter compensatório e educativo-punitivo que deve permear a indenização na espécie, considerando as condições da parte autora e a capacidade econômica do réu.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS da parte autora para convolar os contratos efetivados pelas partes, nos moldes estabelecidos, em empréstimo pessoal consignado, devendo a instituição financeira ré proceder ao ajuste necessário, observando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, na data da contratação, o que deverá ser objeto de apuração por meio de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros já previstos na fundamentação para o caso de ausência de margem consignável.
Caso constatada a existência de crédito em favor da autora, a quantia cobrada a maior deverá ser devolvida de forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do desconto indevido.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC c/c o 161, § 1º, do CTN).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do referido diploma processual.
Custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela parte ré, porquanto consubstanciada a sucumbência mínima da pretensão autoral.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação diretamente, se tempestiva e com recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, fica recebida apenas no efeito devolutivo, por não se vislumbrar, no presente feito, a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo.
Deve, na sequência, ser dada vista ao Recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
26/01/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 20:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/01/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 18:08
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 06/10/2023.
-
08/10/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
05/10/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 11:52
Juntada de Termo de audiência
-
04/10/2023 11:46
Audiência Instrução - Presencial realizada para 04/10/2023 11:20 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
03/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
23/09/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
11/09/2023 08:41
Audiência Instrução - Presencial designada para 04/10/2023 11:20 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
04/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 09:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:37
Decorrido prazo de GLORIZETE PEREIRA DOS SANTOS AMORIM em 07/03/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:40
Decorrido prazo de GLORIZETE PEREIRA DOS SANTOS AMORIM em 25/01/2023 23:59.
-
25/06/2023 18:07
Decorrido prazo de GLORIZETE PEREIRA DOS SANTOS AMORIM em 22/11/2022 23:59.
-
22/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
14/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 18:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
03/01/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
06/12/2022 20:04
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
06/12/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 15:24
Expedição de Carta.
-
31/08/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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