TJBA - 8000990-22.2019.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:51
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
30/06/2024 04:02
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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30/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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09/03/2024 12:02
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
09/03/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:48
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000990-22.2019.8.05.0211 Monitória Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Antonio Jose Carneiro Lopes Registrado(a) Civilmente Como Antonio Jose Carneiro Lopes Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:BA52941) Reu: Raimundo Jesus Batista Registrado(a) Civilmente Como Raimundo Jesus Batista Intimação: Decisão Indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, tendo em vista que, conforme art. 82 do CPC, a regra é o pagamento antecipado das custas processuais, somente se admitindo a postergação nos casos legais de gratuidade da justiça e recolhimento parcelado, ou mesmo diante de situação excepcional, devidamente comprovada, que justifique a medida.
Assim, sem qualquer prova da ausência de condições de pagamento alegada, não há como acolher o pedido.
Por conseguinte, determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Riachão do Jacuípe, 07 de maio de 2020.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito – 1º Substituto -
26/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 15:35
Juntada de Certidão
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19/06/2020 17:32
Juntada de Outros documentos
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15/06/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2020 04:38
Publicado Intimação em 08/05/2020.
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11/05/2020 18:40
Conclusos para despacho
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08/05/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES - CPF: *39.***.*18-68 (AUTOR) e RAIMUNDO JESUS BATISTA - CPF: *41.***.*42-87 (RÉU).
-
24/01/2020 17:46
Conclusos para despacho
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17/01/2020 07:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2020 10:36
Conclusos para despacho
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28/12/2019 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2019
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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