TJBA - 8000482-22.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 21:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 21:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 28/02/2024 23:59.
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04/03/2024 09:22
Baixa Definitiva
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04/03/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:32
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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29/02/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/02/2024 18:32
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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29/02/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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18/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 01:12
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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07/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000482-22.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Reu: Rodrigo Stabile Escanhuela - Epp Advogado: Gustavo Henrique Stabile (OAB:SP251594) Autor: Larissa Silva De Jesus Advogado: Geovane Santos Prazeres (OAB:BA40780) Intimação: 8000482-22.2023.8.05.0119 CUMPRIMENTO SENTENÇA AUTOR: LARISSA SILVA DE JESUS REU: RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP Retifique a classe.
Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que se trata de feito submetido a Lei 9099/95, não incide a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, consoante art. 55 e enunciado 97 do FONAJE – Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
26/01/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 21:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:19
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:18
Processo Desarquivado
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29/11/2023 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2023 20:43
Baixa Definitiva
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28/08/2023 20:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 12:04
Decorrido prazo de GEOVANE SANTOS PRAZERES em 23/08/2023 23:59.
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26/08/2023 12:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 23/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 12:13
Expedição de citação.
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03/08/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 12:13
Homologada a Transação
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01/08/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2023 23:06
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 10:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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31/07/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2023 17:31
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 21:34
Expedição de citação.
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02/07/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2023 21:30
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 10:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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02/07/2023 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
03/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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