TJBA - 8000463-70.2019.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000463-70.2019.8.05.0211 Monitória Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Edmilson Rios Lopes Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222) Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:BA52941) Reu: Ricardo Pereira Da Conceicao Intimação: Vistos, etc.
R.h.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, e determino que as custas sejam pagas ao final do processo. 1.
A petição inicial encontra-se na devida forma, atendendo aos requisitos insertos no art. 319 do CPC, motivo pelo qual a recebo em seus exatos termos; 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, para agar o valor indicado na petição inicial, acrescido de honorários advocatícios na fração de 5% do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
Ficará isento do pagamento de custas processuais se realizar o pagamento no prazo; 4.
Reconhecendo o crédito apontado na petição inicial e comprovando o pagamento de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês; 5.
Não realizado o pagamento e não oferecidos os embargos no prazo fixado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade; 6.
Realizado o pagamento ou oferecidos embargos à ação monitória no prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (dias); 7.
Não realizado o pagamento e não oferecidos embargos à ação monitória no prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá de mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riachão do Jacuípe-Bahia, 28 de Outubro de 2021.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
27/01/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
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28/01/2022 16:17
Expedição de citação.
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20/11/2021 22:28
Expedição de despacho.
-
20/11/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2021 22:28
Outras Decisões
-
16/07/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 20:41
Publicado Despacho em 31/07/2019.
-
03/08/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 17:35
Expedição de despacho.
-
30/07/2019 17:35
Expedição de despacho.
-
30/07/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2019 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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