TJBA - 8010606-30.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:05
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 11:50
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2024 21:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:34
Decorrido prazo de GUILHERME DAVID MIRANDA DA BOA MORTE em 21/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 05:13
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
10/02/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8010606-30.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Guilherme David Miranda Da Boa Morte Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8010606-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: GUILHERME DAVID MIRANDA DA BOA MORTE Advogado(s): DECISÃO Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, conforme expressamente requerido.
Aguarde-se a fluência do prazo de suspensão.
Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório.
Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a dívida.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
26/01/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 20:09
Comunicação eletrônica
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26/01/2024 20:09
Comunicação eletrônica
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26/01/2024 20:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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19/01/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
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10/06/2023 12:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/03/2023 23:59.
-
07/06/2023 23:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/06/2023 23:59.
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28/04/2023 15:57
Expedição de ato ordinatório.
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28/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 07:42
Expedição de carta via ar digital.
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03/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 18:18
Expedição de ato ordinatório.
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03/03/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 09:40
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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01/02/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 19:41
Conclusos para despacho
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26/01/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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