TJBA - 8000484-46.2019.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:30
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
16/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000484-46.2019.8.05.0211 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Exequente: Edmilson Rios Lopes Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:BA52941) Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222) Executado: Lucia Xavier Santana *86.***.*29-91 Executado: Lucia Xavier Santana Intimação: SENTENÇA
Vistos. 1.
Tendo em vista a certidão de id. 270426119 dos autos, confirmando que foi cumprido o mandado, nem oferecidos os embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial. 2.
Convertido, também ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo, prossiga-se na forma prevista no art. 701, § 2º, do CPC. 3.
O presente feito, ainda de acordo com o supra mencionado dispositivo legal, deverá prosseguir no rito do cumprimento de sentença.
Assim, intime-se a executada, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito constante da inicial, de forma atualizada, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC; 3.1 Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supra mencionada sobre o valor restante; 3.2 Não havendo pagamento espontâneo do débito fixado, tornem os autos conclusos para fins de penhora; 3.3 Advirta-se a devedora de que, findo o prazo para pagamento espontâneo, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, data registrada no sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
11/08/2024 19:51
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2024 17:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:43
Decorrido prazo de EDMILSON RIOS LOPES em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:43
Decorrido prazo de LUCIA XAVIER SANTANA em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:43
Decorrido prazo de LUCIA XAVIER SANTANA *86.***.*29-91 em 28/02/2024 23:59.
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11/02/2024 20:05
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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11/02/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000484-46.2019.8.05.0211 Monitória Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Edmilson Rios Lopes Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:BA52941) Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222) Reu: Lucia Xavier Santana *86.***.*29-91 Reu: Lucia Xavier Santana Intimação: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, ART. 01.
SENHOR(A) ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A), Pelo presente, intimo a(s) parte(s) para: ( ) Ciência da Sentença de id ; ( ) Ciência do Despacho/Decisão de id ; ( ) Ciência, e querendo, manifestar-se acerca dos documentos juntados sob o id ; ( X ) Manifestar-se acerca da Certidão Citatória ID 270426119 juntada aos autos. ( ) Informar a qualificação do inventariante responsável pela administração das obrigações apontadas pela CDA acostada aos autos, sob pena de Extinção deste feito sem julgamento do mérito; ( ) Ciência do retorno dos autos de Instância superior e requerer o que entender de direito.
JOSELMA ALMEIDA DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário -
26/01/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
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18/02/2023 08:52
Decorrido prazo de EDMILSON RIOS LOPES em 08/11/2022 23:59.
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03/02/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2022 11:32
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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23/10/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 14:30
Expedição de citação.
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22/09/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 14:48
Conclusos para despacho
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27/10/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 16:17
Expedição de citação.
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27/10/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 13:35
Conclusos para despacho
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17/05/2021 14:59
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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05/05/2021 14:01
Juntada de Certidão
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23/10/2020 12:27
Juntada de Certidão
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07/09/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 03:52
Publicado Intimação em 07/08/2019.
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19/08/2019 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2019 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2019 16:24
Expedição de citação.
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05/08/2019 16:23
Expedição de intimação.
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30/07/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 10:09
Conclusos para despacho
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28/07/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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