TJBA - 8000170-33.2015.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000170-33.2015.8.05.0117 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Itagibá Requerente: Francisco De Assis Souza Sobrinho Advogado: Jucilei Souza Santos Cardoso (OAB:BA40773) Terceiro Interessado: Daiane Cleide Marinho Sobrinho Terceiro Interessado: Daniel Dos Santos Diniz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000170-33.2015.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SOBRINHO Advogado(s): JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO (OAB:BA40773) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifico que a presente ação encontra-se sem movimento há anos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que quando intimado para manifestar interesse e/ou cumprir diligências determinadas, permaneceu em silêncio.
Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, ante a gratuidade deferida em ID 12094195.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica.
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA -
26/01/2024 18:25
Baixa Definitiva
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26/01/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 18:23
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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09/08/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 14:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/07/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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16/12/2019 17:31
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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01/04/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/05/2018 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2015 11:18
Conclusos para despacho
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19/09/2015 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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