TJBA - 0019733-89.2011.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0019733-89.2011.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Uno Engenharia Limitada Advogado: Flavia Borges Azeredo (OAB:BA37182) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0019733-89.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: UNO ENGENHARIA LIMITADA Advogado(s): FLAVIA BORGES AZEREDO (OAB:BA37182) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, em face de UNO ENGENHARIA LIMITADA, buscando a satisfação de crédito de natureza tributária no valor de R$ 5.181,23 (cinco mil e cento e oitenta e um reais e vinte e três centavos), relativo a TFF aos períodos de 2005 a 2008.
Citado, o Executado ingressou com Exceção de Pré-executividade, id 386528566.
Em suas razões, afirmou, o Excipiente, que descabe a cobrança do referido tributo no período em questão, haja vista que a empresa alterou seu endereço, passando a ter sua sede no Município de Camaçari/BA, desde do ano de 2000, motivo pelo qual considera inexistir ocorrência de fato gerador do TFF a partir de então.
Pugnou, assim, pela suspensão da executória, até a decisão final da presente Exceção de Pré – Executividade.
Ao final, requereu seja a executada declarada parte ilegítima da presente execução fiscal, bem como a condenação do exequente no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos: a) instrumento de procuração, id 386528567; b) contrato social da firma, id 386528568; c) comprovante de inscrição e de situação cadastral, id 386528570; d) documento de identificação, id 386528571; e) comprovante de residência, id 386528573; f) notificação de alteração do endereço, id 386528577; g) documento básico de entrada Município de Camaçari, id 386528578.
O Excepto, por sua vez, apresentou manifestação, id 402763098, arguindo a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a matéria ventilada pela Excipiente demanda dilação probatória.
Mais adiante, aduziu que o Excipiente não se desincumbiu do dever legal de comprovar a inexigibilidade, incerteza ou a iliquidez da CDA, como determina o Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal.
Deste modo, considera que o lançamento da TFF é legítimo e plenamente exigível, motivo pelo qual requereu o prosseguimento da presente execução para que o crédito fiscal seja satisfeito em sua integralidade.
Sustentou também que, muito embora os Tribunais Superiores, via de regra, afastem a fixação de honorário advocatícios na rejeição de exceção de pré-executividade, reconhece, nas hipóteses em que há a impugnação pelo exequente, a existência de sucumbência, razão pela qual afirma a necessidade de se condenar a Excipiente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Por derradeiro, pugnou pela rejeição da medida, com o regular prosseguimento da Execução Fiscal em relação a todos os exercícios do tributo, bem como a condenação do Excipiente ao pagamento de honorários advocatícios.
Não juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça são matérias passíveis de arguição mediante exceção de pré-executividade: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO DE REJEIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
DESVIO DE FINALIDADE.
INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
SÚMULA 283/STF.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS.
RESP 1.110.925/SP.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
Aplicação analógica. 2.
Consoante o julgamento realizado por esta c.
Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
De tal modo, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3.
O acórdão recorrido entendeu que as questões invocadas em exceção de pré-executividade, relativas a suposto desvio de finalidade e encargos abusivos de cláusulas contratuais, não são matérias de ordem pública e exigem dilação probatória, ainda que a agravante tenha formado prova apresentada de plano.
Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ.
Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1424627 SC 2019/0001840-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) A questão aventada pelo Excipiente é demonstrável de plano, não demandando dilação probatória, razão pela qual se enquadra dentre as matérias acima elencadas.
Compulsando os autos verifica-se, através do documento intitulado de Documento Básico de entrada do CNPJ – Instrução Normativa SRF n° 001/2000, acostado em, id 386528578, que a Excipiente alterou o endereço da sede da empresa em 19/10/2000, motivo pelo qual inexiste a ocorrência de fato gerador que justifique a cobrança de TFF a partir de então.
Ainda que haja responsabilidade do contribuinte quanto à comunicação direta ao Fisco acerca da mudança de endereço, a ausência desta comunicação não afasta o fato de que, na prática, não há fato gerador da TFF após a mudança do endereço da empresa, do caso em apreço, muito embora o Excipiente tenha acostado ao autos documento, id 386528577, intitulado de notificação à Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas, acerca da mudança de sede da empresa, a qual se deu em 2000, não restou configurado que o Município de Lauro de Freitas tenha tomado ciência ao requerimento, em razão da ausência do carimbo de ciência com data e assinatura do funcionário da unidade.
Em outras palavras, o contribuinte não pode ser prejudicado em decorrência da tributação “bis in idem”, pois no caso em questão já se encontra recolhendo o mesmo tributo a município diverso.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DOS CONTRIBUINTES COM INSCRIÇÃO ATIVA NO CADASTRO DA FAZENDA MUNICIPAL.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
INATIVIDADE DA EMPRESA COMPROVADA.
MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível nos casos em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Por se tratar, no presente caso, de alegação de nulidade dos autos de lançamento a matéria é passível de ser examinada em sede de exceção. 2.
A Taxa de Fiscalização por possuir incidência direta, com fato gerador periódico, estabelece uma presunção de continuidade do exercício da atividade econômica dos contribuintes com inscrição ativa no cadastro da Fazenda Municipal.
Contudo, trata-se de presunção relativa, sendo possível a produção de prova pela parte interessada no sentido de demonstrar a inocorrência do fato gerador.
No caso em questão, restou comprovada a inatividade da empresa antes da constituição dos créditos, não ocorrendo, assim, o fato gerador da taxa, impondo-se extinção da execução fiscal. 3.
Omitindo-se o contribuinte relativamente ao dever de informação de encerramento das atividades da empresa ao Fisco Municipal, responde integralmente pelos ônus sucumbenciais decorrentes da demanda.
Contudo, em razão do... requerido pelo apelante, se mostra cabível apenas a minoração da verba honorária pretendida.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA COM BASE NO ART. 557 DO CPC. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-77, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 08/03/2016).
Desta forma, tem-se que a CDA não possui exigibilidade, requisito essencial para sua execução, revelando-se, portanto, NATIMORTA.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E DECLARO NULA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 803, I do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de requerimento de baixa da inscrição junto ao município de Lauro de Freitas-BA, condenando,
por outro lado, a Excipiente ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquivem-se com baixa.
LAURO DE FREITAS/BA, 09 de janeiro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
05/04/2022 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 04/04/2022 23:59.
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09/03/2022 17:02
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 01:35
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 04/05/2021 23:59.
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08/04/2021 08:53
Expedição de despacho.
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17/12/2020 02:37
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 01/06/2020 23:59:59.
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05/08/2020 14:29
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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05/08/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 10:30
Conclusos para decisão
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11/04/2020 10:14
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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11/02/2020 15:13
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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08/01/2020 01:58
Devolvidos os autos
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04/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/09/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Recebimento
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24/09/2013 00:00
Recebimento
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19/08/2013 00:00
Remessa
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14/08/2013 00:00
Mero expediente
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08/07/2013 00:00
Mero expediente
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05/07/2013 00:00
Recebimento
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05/07/2013 00:00
Remessa
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13/09/2011 17:38
Recebimento
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08/09/2011 08:17
Remessa
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08/09/2011 08:16
Expedição de documento
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02/09/2011 10:35
Remessa
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30/08/2011 09:57
Remessa
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29/08/2011 12:11
Mero expediente
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29/08/2011 12:10
Expedição de documento
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29/08/2011 12:06
Audiência
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12/08/2011 12:29
Remessa
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12/08/2011 12:24
Expedição de documento
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12/08/2011 11:37
Mero expediente
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12/08/2011 11:35
Conclusão
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14/06/2011 11:31
Recebimento
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28/04/2011 18:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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