TJBA - 0817053-26.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:12
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:18
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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10/02/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0817053-26.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Mayra Setenta Barbosa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0817053-26.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Mayra Setenta Barbosa Advogado(s): DESPACHO Considerando que não foi cadastrado o CPF/CNPJ da parte executada no PJE, fato que inviabiliza a pesquisa de bens e endereços atualizados, bem como o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais do executado, diante do grande volume de processos existentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 -
24/01/2024 23:13
Expedição de despacho.
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24/01/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 23:13
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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31/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
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30/10/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/07/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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28/07/2021 00:00
Petição
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23/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/10/2019 00:00
Petição
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06/10/2018 00:00
Publicação
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04/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2018 00:00
Por decisão judicial
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24/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/08/2018 00:00
Petição
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12/03/2018 00:00
Petição
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19/05/2014 00:00
Mero expediente
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15/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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17/12/2013 00:00
Documento
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17/12/2013 00:00
Petição
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18/11/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/10/2013 00:00
Expedição de Certidão
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04/10/2013 00:00
Expedição de Ofício
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16/09/2013 00:00
Expedição de Ofício
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10/07/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/04/2013 00:00
Expedição de Carta
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27/11/2012 00:00
Mero expediente
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23/11/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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23/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2012
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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