TJBA - 8000031-81.2015.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000031-81.2015.8.05.0117 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Alcebiades Alves Moreira Advogado: Victor Leao Sampaio Leite (OAB:BA32167) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000031-81.2015.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ AUTOR: ALCEBIADES ALVES MOREIRA Advogado(s): VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE registrado(a) civilmente como VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que as partes compuseram-se extrajudicialmente, conforme acordo ID (4679941), bem como já houve o seu cumprimento integral, e renunciaram ao prazo recursal.
Em despacho retro (ID 14210851), este Juízo determinou manifestação da parte Autora acerca do pagamento integral do acordo, e assim não o fez.
Implicando em concordância com o quanto afirmado.
Analisando a transação celebrada, apuro a sua regularidade formal.
O acordo foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados por advogado, tem objeto lícito e forma não proibida em lei.
Desta forma, homologo, por sentença, o referido acordo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos entre as partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Isento de custas, gratuidade ora deferida.
Demais expedientes necessários.
Itagibá/BA, na data da assinatura eletrônica.
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/Ba Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/Ba -
26/01/2024 18:28
Baixa Definitiva
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26/01/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 18:26
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 08:06
Decorrido prazo de ALCEBIADES ALVES MOREIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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08/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 18:02
Homologada a Transação
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21/07/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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16/12/2019 17:31
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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26/05/2019 22:55
Decorrido prazo de ALCEBIADES ALVES MOREIRA em 19/03/2019 23:59:59.
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29/03/2019 03:26
Publicado Intimação em 27/02/2019.
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29/03/2019 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 10:55
Juntada de Certidão
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11/03/2019 10:47
Juntada de Certidão
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25/02/2019 16:51
Expedição de intimação.
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06/08/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2017 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2017 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2017 13:59
Conclusos para decisão
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17/02/2017 13:59
Conclusos para decisão
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03/02/2017 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2015 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2015 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2015 11:15
Expedição de citação.
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07/05/2015 10:53
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2015 09:53
Conclusos para decisão
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17/04/2015 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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