TJBA - 0000801-15.2011.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0000801-15.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos De Jesus Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000801-15.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Restabelecimento] AUTOR: CARLOS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
CARLOS DE JESUS, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Laudo pericial judicial acostado aos autos (Id. 100241803 - p. 12).
Decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id. 100241803 - p. 28).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a prescrição quinquenal, a ausência dos requisitos para concessão do benefício pleiteado, por ausência de incapacidade laborativa, requerendo que seja julgado totalmente improcedente os pedidos (Id. 100241803 - p. 31).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários, sendo o mesmo liberado para o perito judicial (Id. 100241803 - p. 40).
Intimado, o Autor apresentou réplica, impugnando a defesa e as conclusões periciais, reiterando o argumento de que se encontra incapacitada para o labor, ao tempo em que impugnou a especialidade da perita e formulou quesitos suplementares (Id. 100241803 - p. 43).
Laudo pericial suplementar (Id. 100241803 - p. 61).
Intimado, o Autor reiterou a réplica e requereu a realização de nova perícia, por médico especialista (Id. 100241807 - p. 6). É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente do trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, a parte autora foi submetida a perícia, realizada por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído, em síntese: O autor está afastado de sua atividade laborativa há mais de 04 anos.
Atualmente encontra-se com exame normal demonstrando boa força muscular aos 50 anos.
No momento, já tendo recebido o benefício por prazo superior ao sugerido pela diretriz, o Autor apresenta lesão leve que não causa limitação funcional ou incapacidade.
O Autor encontra-se apto para atividade de trabalho habitual, sem restrições.
Ademais, em resposta aos quesitos, o Perito reiterou a conclusão, constatando, em síntese, que o Autor encontra-se apto para atividade de trabalho habitual, sem restrições, e, ainda, que suas lesões não resultam em sequelas definitivas, tampouco reduzem sua capacidade para o trabalho.
Ainda, ao responder os quesitos suplementares, o Perito afirmou que a presença de lesões não implica em presença de incapacidade.
No momento as lesões são leves e não incapacitam.
Respeitando as normas de ergonomia no trabalho; o Autor poderá trabalhar sem recidiva de seus sintomas.
Pois bem, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas preventivas a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2.
In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3.
Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
Outrossim, é importantíssimo deixar claro que a parte autora não pode se apoiar na suposta falta de especialização do médico perito, trazendo tal alegação após a realização do exame pericial (principal e complementar), quando deveria tê-lo feito logo após a nomeação do expert, com o claro objetivo de obter nova prova pericial mais favorável a seu intento, fazendo-se oportuno analisar alguns outros julgados nesse sentido, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
ESPECIALIDADE DO PERITO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO. 1.
A especialidade do perito, em regra, não é requisito intrínseco à atividade profissional do médico, quando nomeado como auxiliar do juízo e, não se estando diante de situação que obrigue, para bem da produção da prova técnica, a especialização precisa do perito, não se justifica a nomeação de perito especialista na moléstia que acomete o autor. 2.
Não há fundamento jurídico para renovação da prova pericial, quando somente após a apresentação do laudo a parte impugna o resultado que lhe foi desfavorável. (TRF4, AG 5044092-04.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA MÉDICA.
MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. 1. (...). 2.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação de incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 3.
Segundo o Conselho Federal de Medicina, o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.
A perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo necessidade de médico especialista. 4.
Não há nulidade da perícia judicial quando esta é da lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisitos para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (...). 5.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, por ser o juízo o destinatário da prova, a ele incumbe, em princípio, avaliar a necessidade da produção das provas requeridas pelas partes, de modo a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa (...). 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1.
AI 1029143-85.2019.4.01.0000.
Primeira Turma.
Julgamento: 15/04/2020.
Relator: Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira).
Nesse sentido, é importante destacar que a impugnação à Perita foi suscitada pelo Autor em sede de manifestação ao laudo pericial já apresentado, cediço que tal impugnação deveria ocorrer em momento imediatamente posterior à nomeação, como assim vem entendendo a jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se verifica a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
NOMEAÇÃO DE PERITO.
INDICAÇÃO EXPRESSA DA FORMAÇÃO DO 'EXPERT'.
IMPUGNAÇÃO APÓS A ELABORAÇÃO DO LAUDO.
DESCABIMENTO.
PRECLUSÃO.
LAUDO PERICIAL, DO PERITO DO JUÍZO, ATESTANDO QUE, EMBORA DIAGNOSTICADA A DOENÇA, ESTA NÃO APRESENTA EMPECILHO PARA O RETORNO DAS ATIVIDADES.
IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE LIMINAR, DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
O deferimento da tutela antecipada exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, desde que a medida seja dotada de reversibilidade.
In casu, denota-se que o juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, tendo em vista que inexistem nos autos prova inequívoca capaz de firmar a verossimilhança das alegações.
Os artigos 42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91 exigem, para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, que o trabalhador esteja incapacitado, definitiva ou provisoriamente, para o exercício das suas atividades.
Foi realizada a perícia judicial, sendo que o perito concluiu que, embora diagnosticada a doença, esta não apresenta empecilho para o retorno às atividades, encontrando-se o Periciando/Agravante apto para exercer suas atividades laborativas.
Outrossim, a insurgência da Agravante no que pertine à qualificação do perito mostra-se extemporânea, isto porque deveria ter sido exercida na primeira oportunidade, em momento anterior a realização do laudo e logo após a nomeação do expert pelo Juízo a quo, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, deixando de impugnar o referido ato naquele momento processual, descabe agora invocar a desqualificação do perito de confiança do juízo, especialmente após a conclusão desfavorável do laudo.
Não demonstrada a verossimilhança das alegações deduzidas pela Agravante e, portanto, a presença de todos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009642-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016 ).
Portanto, é possível verificar que a prova técnica não constatou qualquer tipo de incapacidade laborativa que acometa a parte autora, nem mesmo redução de capacidade que enseje a concessão de benefício auxílio-acidente, caminhando assim para a improcedência da ação.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o (a) periciado (a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte acionante não apresenta incapacidade para o trabalho por ela exercido e que não houve redução de sua capacidade para o trabalho.
Nesse sentido, não tendo a prova produzida demonstrado que a referida moléstia conduziu a um dano incapacitante, justificador da concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, não merece acolhida o pedido autoral, conforme se pode constatar na ementa julgada a seguir.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL REALIZADO - CAPACIDADE LABORAL DETECTADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVIMENTO NEGADO.
O desempenho de atividades laborais pode ser reconhecido, em sede de perícia, por médico especializado.
Comprovado, por perícia judicial, que a parte autora, segurada do INSS, está capacitada para o exercício de atividade laboral, o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença deve ser indeferido. (TJ-MG - AC: 10079041697727001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2014).
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos acostados aos autos, reconhecendo a doença/lesão/moléstia como decorrente do acidente de trabalho, mas a sua total aptidão para exercer as atividades laborais a qual exercia antes.
Também não se olvide que nem todas as doenças derivadas da relação laboral causam incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em qualquer restrição de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade ou redução da capacidade laborativa que afete a parte autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; revogando a tutela provisória concedida nos presentes autos.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo artigo.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 04 de outubro de 2022.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
04/10/2022 16:21
Expedição de ato ordinatório.
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04/10/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 16:21
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2022 14:40
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
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06/08/2021 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2021 23:59.
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30/07/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 23:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
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22/06/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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18/06/2021 09:25
Expedição de ato ordinatório.
-
18/06/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 00:00
Reativação
-
30/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
30/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
30/11/2020 00:00
Baixa Definitiva
-
30/11/2020 00:00
Recebimento
-
08/08/2019 00:00
Petição
-
17/09/2018 00:00
Petição
-
11/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Recebimento
-
17/10/2014 00:00
Ato ordinatório
-
17/10/2014 00:00
Recebimento
-
09/10/2014 00:00
Ato ordinatório
-
08/10/2014 00:00
Publicação
-
07/10/2014 00:00
Petição
-
02/10/2014 00:00
Mero expediente
-
04/02/2013 00:00
Recebimento
-
23/01/2013 00:00
Recebimento
-
23/01/2013 00:00
Publicação
-
18/01/2013 00:00
Mero expediente
-
05/12/2012 00:00
Recebimento
-
16/10/2012 00:00
Publicação
-
11/10/2012 00:00
Mero expediente
-
11/10/2012 00:00
Recebimento
-
08/10/2012 00:00
Recebimento
-
08/10/2012 00:00
Remessa
-
02/03/2012 00:00
Petição
-
12/09/2011 19:14
Ato ordinatório
-
12/09/2011 19:05
Protocolo de Petição
-
12/09/2011 19:02
Recebimento
-
02/09/2011 15:56
Entrega em carga/vista
-
03/08/2011 13:28
Ato ordinatório
-
03/08/2011 11:51
Protocolo de Petição
-
27/07/2011 16:29
Protocolo de Petição
-
27/07/2011 16:01
Recebimento
-
31/05/2011 17:21
Entrega em carga/vista
-
11/05/2011 14:36
Remessa
-
06/05/2011 14:05
Protocolo de Petição
-
06/05/2011 14:03
Recebimento
-
03/05/2011 16:26
Entrega em carga/vista
-
02/05/2011 10:58
Remessa
-
29/04/2011 14:21
Antecipação de tutela
-
27/04/2011 15:39
Conclusão
-
28/03/2011 11:24
Recebimento
-
11/03/2011 16:17
Remessa
-
07/02/2011 15:12
Remessa
-
31/01/2011 15:57
Mero expediente
-
24/01/2011 13:22
Conclusão
-
24/01/2011 13:17
Recebimento
-
11/01/2011 10:45
Remessa
-
10/01/2011 11:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2011
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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