TJBA - 8007997-06.2025.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 05:59
Não confirmada a citação eletrônica
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16/08/2025 00:24
Não confirmada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:09
Expedição de citação.
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12/08/2025 16:07
Expedição de citação.
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21/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SCARDINO CRUZ em 10/06/2025 23:59.
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22/04/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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04/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/02/2025 14:32
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA LUIZA SCARDINO CRUZ - CPF: *56.***.*01-47 (INTERESSADO).
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04/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:21
Juntada de Petição de conclusão
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29/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8007997-06.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Strix - Educacao, Avaliacao E Projetos Ltda - Me Interessado: Maria Luiza Scardino Cruz Advogado: Rubem Maron Scardino Faria (OAB:BA44384) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8007997-06.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARIA LUIZA SCARDINO CRUZ INTERESSADO: STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME Trata-se de uma Ação Ordinária proposta por INTERESSADO: MARIA LUIZA SCARDINO CRUZ contra INTERESSADO: STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME.
Tendo a demanda sido distribuída a este Juízo, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria posta em juízo é de cunho consumerista.
Sobreleva registrar, no entanto, que desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro.
Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial.
Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução.
Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital.
Salvador, 20 de janeiro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
23/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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22/01/2025 23:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 11:23
Expedição de decisão.
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20/01/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 14:35
Declarada incompetência
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20/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/01/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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