TJBA - 8012086-12.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:45
Baixa Definitiva
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20/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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16/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ROGERIO ODIRLEI DOS ANJOS FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8012086-12.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Rogerio Odirlei Dos Anjos Ferreira Advogado: Victor Camara Carvalhal Franca (OAB:BA46978-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012086-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ROGERIO ODIRLEI DOS ANJOS FERREIRA Advogado(s): VICTOR CAMARA CARVALHAL FRANCA (OAB:BA46978-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido autônomo de cumprimento de sentença (Acórdão) ajuizado por ROGERIO ODIRLEI DOS ANJOS FERREIRA, em face do título executivo oriundo do MS Coletivo (0003818-23.2015.8.05.0000), onde postula o pagamento da quantia descrita nos cálculos que acompanham o seu requerimento.
Ademais, calha pontuar que foi proferida decisão monocrática homologando os cálculos, consoante ID n. 61878145, com a perfeição do trânsito em julgado, segundo certidão do ID n. 65485360.
Regulamente expedidas as RPV, IDs ns. 67599363 e 67600824, o Estado da Bahia, por meio dos petitórios dos IDs n. 68390828, 68390829, 68390830 e 68390831, comprovou a quitação da obrigação de pagar.
Intimado para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pelo Estado acerca da quitação da obrigação de pagar, a parte Exequente peticionou, no ID 71314683, informando o cumprimento da sentença homologatória e requerendo o arquivamento dos autos.
Assim, operada a integral quitação do crédito executado, declaro a obrigação de pagar satisfeita por pagamento e, em sequência, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Salvador/BA, 22 de janeiro de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7 -
24/01/2025 01:23
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:48
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:43
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:01
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 03:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:53
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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10/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2024 23:59.
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21/05/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 22:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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16/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:54
Homologado o pedido
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06/05/2024 17:32
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2024 23:59.
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12/03/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:54
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO ODIRLEI DOS ANJOS FERREIRA - CPF: *03.***.*04-87 (PARTE AUTORA).
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23/02/2024 09:06
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:48
Inclusão do Juízo 100% Digital
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22/02/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Acordão dos Embargos e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
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