TJBA - 8016917-53.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Ra de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:33
Baixa Definitiva
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20/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:14
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 22:33
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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01/02/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8016917-53.2024.8.05.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Juazeiro Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Domingos Jose De Souza Filho Advogado: Joao Bosco Dos Santos Filho (OAB:BA31638) Advogado: Maynarth Alexandrino Muniz Dos Santos (OAB:BA80607) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, Travessa Veneza, s/nº, Alagadiço - CEP 48903-530, Fone: (74) 3614-7142/ (74) 9 8843-6224 whatssapp E-mail: [email protected] Processo nº: 8016917-53.2024.8.05.0146 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Contra a Mulher] Parte ativa: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Parte passiva: REU: DOMINGOS JOSE DE SOUZA FILHO SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de ação penal na qual DOMINGOS JOSE DE SOUZA FILHO foi denunciado por infringir o delito previsto no art. 24-A da Lei 11340/06 E 147 do CP por fatos praticados contra sua avó Rosalita Maria Cardoso da Silva, no dia 25/12/2024.
A denúncia foi recebida e o réu citado, quando apresentou resposta a acusação de Id. 482505152, onde pede a absolvição sumária, uma vez que ele foi denunciado por descumprimento das medidas, contudo, elas já haviam sido revogadas.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se favorável a soltura e absolvição suméria do acusado.
De fato, os fatos constantes na peça acusatória ocorreram em 25/12/2024, contudo, a medida protetiva de urgência de nº 8013870- 71.2024.8.05.0146 já havia sido arquivada, a pedido da vítima, desde o dia 29 de novembro de 2024, id. 476019318 daqueles autos, de modo que não há em que se falar em descumprimento de MPU.
Ademais, quanto a ameaça, na mesma linha da manifestação ministerial, tenho que no caso em questão, a justa causa esta prejudicada, ante a ausência de materialidade delitiva suficiente para a deflagração da ação penal, vez que, mesmo tendo afirmado que foi ameaçada, a vítima fez um relato genérico, e não juntou provas que comprovassem as alegações, ainda que testemunhais, sendo que o investigado negou a prática delitiva.
Como se vê, não há provas de que o réu tenha praticado a conduta constante na denúncia.
Diante do exposto, Julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o réu DOMINGOS JOSE DE SOUZA FILHO com base no art. 386, V, do CPP.
COLOQUE-SE O DENUNCIADO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Expeça-se alvará de soltura.
Custas pelo Estado.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, 23 de janeiro de 2025 Aroldo Carlos Borges do Nascimento JUIZ DE DIREITO -
28/01/2025 08:29
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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24/01/2025 18:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:45
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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23/01/2025 22:30
Expedição de intimação.
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23/01/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:49
Juntada de Petição de 8016917_53.2024.8.05.0146_PARECER_RESPOSTA A A
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23/01/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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22/01/2025 08:45
Expedição de petição.
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21/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:06
Recebida a denúncia contra DOMINGOS JOSE DE SOUZA FILHO - CPF: *06.***.*23-60 (REU)
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09/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2024 18:38
Juntada de Petição de Documento_1
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27/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
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27/12/2024 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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