TJBA - 8000204-66.2020.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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23/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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21/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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14/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
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03/10/2023 20:29
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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03/10/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 21:08
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 27/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:06
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 27/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:56
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 27/06/2023 23:59.
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12/08/2023 13:55
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 27/06/2023 23:59.
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12/08/2023 13:54
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 27/06/2023 23:59.
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08/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:38
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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12/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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29/05/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000204-66.2020.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Cristiane Gomes Da Silva Advogado: Carolina Rodrigues Feitosa (OAB:BA21014) Advogado: Michelle Godinho Dos Santos (OAB:BA26486) Advogado: Michel Godinho Dos Santos (OAB:BA30241) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000204-66.2020.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: CRISTIANE GOMES DA SILVA Advogado(s): MICHEL GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA30241), MICHELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA26486) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos, etc.
Narra a parte autora, em síntese, que possui conta administrada pelo Banco réu e que vem recebendo descontos indevidos referentes a encargos de limite de crédito, que não tem conhecimento e tampouco autorizou.
A parte ré, a seu turno, informa que a autora estava utilizando seu limite bancário, ficando com saldo negativo que posteriormente era compensado com os depósitos realizados pela cliente, de modo que não há que se falar em descontos indevidos.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, de modo que, estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor é de rigor.
Assiste razão à parte autora.
Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Da análise dos autos, vê-se que a parte ré não comprovou os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Esse ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor em casos de tal jaez, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária da dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do Art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cediço que, a teor do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço viciado em sua qualidade é responsável por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do serviço.
Importante ressaltar que uma vez constatado o vício no serviço o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor o saneamento do problema, o que não a impede de pleitear a resolução deste.
Assim, como na relação de consumo todos respondem objetivamente pelos eventuais defeitos apresentados nos serviços, para se esquivar de tal obrigação incumbe-lhes provar a ausência de defeito no serviço ou que o dano tenha se originado do mau uso do objeto pelo consumidor (art. 12, § 3º, do CDC).
No caso presente, à míngua de provas em sentido contrário, a obrigação de indenizar a consumidora pelos prejuízos sofridos é medida que se impõe.
Compulsando os fólios deste caderno processual eletrônico, observo que a parte acionada não colacionou qualquer instrumento contratual assinado pela parte autora.
Não foi comprovado, sob qualquer perspectiva, a legalidade dos descontos ocorridos.
Diante da alegação de fato negativo – a autora diz que não contratou o serviço em questão –, incumbe não a acionante, mas ao demandado a demonstração da contratação do serviço que gerou a cobrança.
Ressalvadas as devidas proporções, o presente caso compartilha do mesmo fundamento desta jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade.
Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica".
Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Nesta linha, cabe à parte ré comprovar a regularidade da cobrança, que, repita-se, não foi comprovada porquanto não se juntou aos autos documentos aptos a comprovar que a autora anuiu ao crédito ou autorizou os descontos.
Logo, determino a restituição em dobro da quantia de descontadas indevidamente a titulo de limite de crédito, à luz do art. 42, § único do CDC.
Conforme jurisprudência do STJ, "danos materiais apenas são passíveis de reparação se efetivamente comprovados" (REsp 1.062.692/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 11/10/2011), sob pena do seu arbitramento, em caso de não comprovação, se configurar em um exercício de “adivinhação e futurologia, sem nenhuma previsão legal” (AgInt no AREsp 1301912/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018).
Quanto ao dano moral pleiteado, entendo que não há nos autos comprovação de abalo à honra que justifique tal indenização.
Em suma, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia a dia de cada um de nós.
Em que pese a ilegitimidade do débito, não houve inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim sendo, indefiro-o.
Neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE TRANSTORNOS OU PREJUÍZOS PSICOLÓGICOS ENSEJADORES DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, DIREITO À REPARAÇÃO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA.
Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001511-54.2021.8.05.0043, Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 06/03/2022).
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial o dano moral é o que resulta da dor intensa, da frustração causada, angústia, constrangimento e humilhação na qual a pessoa é submetida por ato ilícito praticado por outrem, trata-se de lesão a interesse moral de alguém e cuja indenização deve pautar em critérios objetivos e técnicos servindo como compensação pelo desgosto e dor suportados evitando-se,
por outro lado, o enriquecimento indevido.
Sabe-se que para que haja a responsabilidade civil faz-se necessário à presença de três elementos, ou seja, a ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre o dano e a conduta, podendo a responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, e, para os casos que envolvem relação consumerista aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que independe da culpa do prestador ou fornecedor de serviços.
Leciona o Eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Responsabilidade Civil, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, declinados na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), para CONDENAR a parte ré a reconhecer a inexistência do débito objeto dos autos, cessando as cobranças feitas a demandante, de modo que se realize a restituição em dobro dos débitos de R$ 116,12 (cento e dezesseis reais e doze centavos) e R$ 53,39 ( cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), bem como de eventuais descontos ocorridos durante o curso da ação, devidamente corrigido desde o efetivo desembolso e juros contados da citação.
Determino que o réu traga aos fólios planilha descritiva contendo todos os valores descontados do benefício da acionante, incluídos aqueles pagos no curso da ação, no prazo de quinze dias, com fulcro no art. 84, §4º, do CDC, sob pena de conversão em perdas e danos a ser arbitrada pelo Juízo.
Indefiro os demais pedidos, com base na fundamentação supra.
Caso o acionado intimado para efetuar o pagamento da condenação não realize no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, conforme dispõe o art. 523 do NCPC, independentemente de nova intimação.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Bárbara Laiza Gabrieli Gomes Pereira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Campo Formoso - BA (hora e data do sistema) EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
17/05/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
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07/05/2023 03:59
Decorrido prazo de MICHELLE GODINHO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 03:59
Decorrido prazo de MICHEL GODINHO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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09/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 23:01
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
22/12/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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16/12/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2022 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2022 18:00
Conclusos para julgamento
-
22/05/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 12:07
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 20/05/2022 11:50 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
-
20/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 14:09
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
30/04/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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30/04/2022 12:09
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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30/04/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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30/04/2022 10:10
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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30/04/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 10:30
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 20/05/2022 11:50 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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23/03/2022 12:57
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2021 07:34
Decorrido prazo de MICHELLE GODINHO DOS SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 07:34
Decorrido prazo de MICHEL GODINHO DOS SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:24
Decorrido prazo de MICHELLE GODINHO DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:24
Decorrido prazo de MICHEL GODINHO DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 10/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 15:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 13:33
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2020 03:17
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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24/12/2020 03:17
Publicado Citação em 17/12/2020.
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16/12/2020 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 12:36
Conclusos para despacho
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07/04/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 17:11
Conclusos para decisão
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28/02/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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