TJBA - 0503034-45.2017.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0503034-45.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Sinvaldo Prates Nascimento Advogado: Deusemar Reis Souza (OAB:BA45269) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503034-45.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: SINVALDO PRATES NASCIMENTO Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA (OAB:BA45269) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Segurado Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, em face da Sentença de ID nº 100028055, com fundamento no art. 1.022, I, c/c o § 2º, do art. 1.023 do CPC, alegando erro material quanto ao valor da indenização ao argumento de que o laudo pericial apontou o grau de 50% de invalidez em membro superior esquerdo, e 50% de invalidez em membro inferior esquerdo, o que corresponde ao valor de R$ 6.750,00 (Seis mil setecentos e cinquenta reais), conforme a tabela constante no artigo 3º da Lei 11.945/09.
Entretanto, constou na sentença atacada a condenação ao pagamento de indenização no importe de R$ 9.450,00 (Nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
O Embargado manifestou pelo não conhecimento dos embargos aos ID nº 100030360.
Relatei.
Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração.
Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; “Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Com efeito, a sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, embora tenha fundamentado o grau de invalidez do membro inferior esquerdo e membro superior esquerdo, em 50%, conforme laudo pericial, considerou como sendo o resultado do cálculo o valor de R$ 9.450,00 (Nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Ocorre que ouve erro no cálculo, pois aplicando-se a graduação corretamente, o cálculo indenizatório é o seguinte: 13.500,00 x 100% x 50% = R$ 6.750,00.
Quanto a esse ponto, a tabela de que trata a Lei 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74, traz o percentual de perda de 100% do seguro para perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior.
Assim, multiplicando-se o percentual da lesão (50%) pelo valor do seguro (R$13.500,00) chegamos ao patamar de R$6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).
Assim, na sentença houve contradição quando aos cálculos, haja vista que, aplicando-se o percentual de perda anatômica, nos termos acima, tem-se que o valor que consta na sentença está equivocado, sendo necessária sua correção.
Não se desconhece que o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão, não se prestando a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Entretanto, "infringentes" quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal.
Isto porque, ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl". (Nelson NERY JUNIOR; Rosa Maria de Andrade NERY.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008).
Nesse sentido a jurisprudência: A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) 9.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, face a contradição acima apontada e, em consequência, alterar o dispositivo da Sentença de ID nº 100028055, que passará a ter a seguinte redação: “Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido sedimentado na inicial para CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 6.750,00 (Seis mil setecentos e cinquenta reais), devidamente atualizada pelo INPC desde a data do sinistro e com juros de mora de 1%ao mês a partir da citação; CONDENO, ainda, a acionada e a acionante ao pagamento de 20% de verba honorária, sobre o valor da condenação, sendo a parte acionante coma sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da Justiça.
As custas serão pagas pela acionada e a acionante no percentual de 50% sobre o valor da condenação sendo que em relação à parte Demandante a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da Justiça já deferida nos autos; por fim, declaro a EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, por força do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedendo as anotações de estilo e baixa na distribuição após o trânsito em julgado”.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi/BA, 17 de maio de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0503034-45.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Sinvaldo Prates Nascimento Advogado: Deusemar Reis Souza (OAB:BA45269) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503034-45.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: SINVALDO PRATES NASCIMENTO Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA (OAB:BA45269) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Segurado Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, em face da Sentença de ID nº 100028055, com fundamento no art. 1.022, I, c/c o § 2º, do art. 1.023 do CPC, alegando erro material quanto ao valor da indenização ao argumento de que o laudo pericial apontou o grau de 50% de invalidez em membro superior esquerdo, e 50% de invalidez em membro inferior esquerdo, o que corresponde ao valor de R$ 6.750,00 (Seis mil setecentos e cinquenta reais), conforme a tabela constante no artigo 3º da Lei 11.945/09.
Entretanto, constou na sentença atacada a condenação ao pagamento de indenização no importe de R$ 9.450,00 (Nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
O Embargado manifestou pelo não conhecimento dos embargos aos ID nº 100030360.
Relatei.
Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração.
Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; “Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Com efeito, a sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, embora tenha fundamentado o grau de invalidez do membro inferior esquerdo e membro superior esquerdo, em 50%, conforme laudo pericial, considerou como sendo o resultado do cálculo o valor de R$ 9.450,00 (Nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Ocorre que ouve erro no cálculo, pois aplicando-se a graduação corretamente, o cálculo indenizatório é o seguinte: 13.500,00 x 100% x 50% = R$ 6.750,00.
Quanto a esse ponto, a tabela de que trata a Lei 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74, traz o percentual de perda de 100% do seguro para perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior.
Assim, multiplicando-se o percentual da lesão (50%) pelo valor do seguro (R$13.500,00) chegamos ao patamar de R$6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).
Assim, na sentença houve contradição quando aos cálculos, haja vista que, aplicando-se o percentual de perda anatômica, nos termos acima, tem-se que o valor que consta na sentença está equivocado, sendo necessária sua correção.
Não se desconhece que o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão, não se prestando a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Entretanto, "infringentes" quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal.
Isto porque, ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl". (Nelson NERY JUNIOR; Rosa Maria de Andrade NERY.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008).
Nesse sentido a jurisprudência: A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) 9.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, face a contradição acima apontada e, em consequência, alterar o dispositivo da Sentença de ID nº 100028055, que passará a ter a seguinte redação: “Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido sedimentado na inicial para CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 6.750,00 (Seis mil setecentos e cinquenta reais), devidamente atualizada pelo INPC desde a data do sinistro e com juros de mora de 1%ao mês a partir da citação; CONDENO, ainda, a acionada e a acionante ao pagamento de 20% de verba honorária, sobre o valor da condenação, sendo a parte acionante coma sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da Justiça.
As custas serão pagas pela acionada e a acionante no percentual de 50% sobre o valor da condenação sendo que em relação à parte Demandante a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da Justiça já deferida nos autos; por fim, declaro a EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, por força do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedendo as anotações de estilo e baixa na distribuição após o trânsito em julgado”.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi/BA, 17 de maio de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
23/03/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
23/04/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 18:33
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
14/04/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 18:33
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
14/04/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2021.
-
14/04/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 10:49
Conclusos para julgamento
-
12/04/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
17/12/2020 00:00
Petição
-
13/12/2019 00:00
Petição
-
21/11/2019 00:00
Publicação
-
19/11/2019 00:00
Mero expediente
-
29/10/2019 00:00
Petição
-
22/10/2019 00:00
Publicação
-
18/10/2019 00:00
Procedência
-
10/02/2018 00:00
Petição
-
08/12/2017 00:00
Petição
-
27/11/2017 00:00
Publicação
-
27/11/2017 00:00
Documento
-
22/11/2017 00:00
Petição
-
18/11/2017 00:00
Petição
-
16/10/2017 00:00
Publicação
-
10/10/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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