TJBA - 8066331-72.2021.8.05.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8066331-72.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rafael Lima Torres Advogado: Rafael Lima Torres (OAB:PR39471) Advogado: Patricia De Cassia Pereira Jorge (OAB:PR18460) Reu: Priscila Luciene Santos De Lima Advogado: Lyndon Johnson Lopes Dos Santos (OAB:PR53200) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Comarca de Salvador 7ª Vara de Família Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 8066331-72.2021.8.05.0001 Classe - Assunto : [Guarda] Requerente : AUTOR: RAFAEL LIMA TORRES Requerido : REU: PRISCILA LUCIENE SANTOS DE LIMA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Regulamentação da Guarda e Convivência cumulada com Oferta de Alimentos, proposta pelo requerente RAFAEL LIMA TORRES, em desfavor da requerida PRISCILA LUCIENE SANTOS DE LIMA, na qualidade de representante de RAFAELA DE LIMA TORRES, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os presentes autos, verifico que houve acordo firmado entre as partes, com a devida formalização, subscrita pelos seus respectivos patronos, aos quais foram outorgados poderes especiais para tanto.
Com a menor, consta, da avença, que o genitor arcará mensalmente, além do plano de saúde,com 2,346 salários-mínimos para a filha, destinados ao pagamento de mensalidade escolar,curso de inglês e aulas de natação.
Pactuaram, ainda, que a genitora exercerá a guarda da criança, assegurando-se a convivência paterna O Ministério Público opinou favoravelmente a homologação do acordo em ID. 422367228.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença o acordo de ID. 416391053, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 515, II do CPC/2015, a transação celebrada entre as partes.
De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.
Sem custas.
Esta sentença tem eficácia imediata, face à renúncia de prazo expressa pelas partes / Após o trânsito em julgado.
Arquive-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2023 Rosa Ferreira de Castro Juíza de Direito k.s -
06/10/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:45
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 09:30 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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23/08/2022 21:39
Conclusos para despacho
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23/08/2022 21:39
Expedição de intimação.
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02/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:15
Conclusos para decisão
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29/04/2022 18:27
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/04/2022 11:13
Expedição de intimação.
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20/02/2022 01:36
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON LOPES DOS SANTOS em 16/02/2022 23:59.
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20/02/2022 01:36
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASSIA PEREIRA JORGE em 16/02/2022 23:59.
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27/01/2022 20:34
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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27/01/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 20:30
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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27/01/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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24/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2022 11:47
Outras Decisões
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29/11/2021 09:48
Conclusos para decisão
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26/11/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2021 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2021 21:41
Declarada incompetência
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08/07/2021 07:41
Juntada de procuração
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28/06/2021 13:57
Conclusos para despacho
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28/06/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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