TJBA - 8158927-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 12:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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23/03/2025 10:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:43
Decorrido prazo de MABEL ALVES BITTENCOURT CERQUEIRA em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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13/03/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:23
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MABEL ALVES BITTENCOURT CERQUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:50
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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05/02/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8158927-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mabel Alves Bittencourt Cerqueira Advogado: Alan Santos Freire (OAB:BA49329) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8158927-70.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MABEL ALVES BITTENCOURT CERQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por MABEL ALVES BITTENCOURT CERQUEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária.
Apresentadas contestação (Id 478167761) e réplica (Id. 479097468).
Analisados os autos.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Com efeito, a controvérsia da demanda está cingida à apuração acerca da correção dos índices aplicados pela parte ré a título de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da gestão da administração dos recursos oriundos do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Ao apreciar o Tema 1.150 da Sistemática dos Recursos Repetitivos por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse contexto, é importante tecer breves consideração acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Criado pela Lei Complementar n.º 8/70, foi unificado ao Programa de Integração Social (PIS) pela Lei Complementar n.º 26/75, dispositivo legal que estabelecia, em seu artigo 4º, § 1º, rol taxativo das condições de saque do saldo de conta vinculada, figurando, dentre elas, a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance de determinada idade, até a revogação dos incisos I a VI do referido dispositivo pela Medida Provisória n.º 889/19, convertida na Lei n.º 13.932/19.
Assim sendo, até agosto de 2019, somente o implemento da condição habilitava o participante a receber o saldo creditado em sua conta individual.
Ademais, a teor da disposição contida no artigo 12 do Decreto n.º 9.978/2019 (equivalente ao artigo 10 do Decreto n. 4.571/2003), a parte ré era a instituição financeira responsável pela administração do Fundo PASEP, competindo-lhe a operacionalização das contas individuais, mediante o processamento de créditos, saques, retiradas e pagamentos.
Desse modo, certo é reconhecer que a relação havida entre as partes litigantes não se adequa aos parâmetros da relação de consumo na forma dos arts. 2º e 3º do CDC vigente, pois o Banco do Brasil figurava como depositário dos valores repassados aos participantes do PASEP, fundo de origem estatutária criado por lei, não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, além de não dispor de autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados em favor dos titulares das contas.
Seguindo esta linha de intelecto, vale destacar a impossibilidade da inversão do ônus da prova, à hipótese dos autos, seja pela inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, seja pela inexistência dos requisitos do § 1º do art. 373 do CPC, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na rede mundial de computadores, incumbindo ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
DA CONTESTAÇÃO.
A parte ré suscita em sua peça de defesa às seguintes questões: (i) Impugnação à gratuidade da justiça; (ii) Impugnação ao valor da causa; (iii) Competência; (iv) Ilegitimidade passiva; (v) Impugnação aos cálculos do autor; (vi) Observância às regras estabelecidas para a correção do saldo da conta da parte autora.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça e ao Valor da Causa Em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o réu deixou de fazer qualquer prova da capacidade financeira do autor para custear os encargos e demais ônus processuais sem comprometimento do seu sustento e de sua família.
A presunção de insuficiência de recursos que vige em favor da pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, só será afastada mediante prova em contrário, considerando a sua inexistência, no caso concreto, rejeito a impugnação.
Em relação à impugnação ao valor da causa, no entanto, melhor sorte não o assiste, porquanto, a inicial aponta especificamente a pretensão econômica perseguida pela parte autora, que se adequa ao valor atribuído à causa, razão pela qual rejeito as razões de impugnação.
Da Ilegitimidade Passiva Igualmente rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, diante, mais uma vez, do julgamento do TEMA 1150, no qual restou fixada no item I a seguinte tese: "o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Desse modo, deve ser rejeitada também a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a conclusão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar o Tema 1150.
Da Competência Considerando o reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda, conforme tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos e, ainda, a ilegitimidade da União, a competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis é manifesta, especialmente, tratando-se a ré de sociedade de economia mista, razão pela qual rejeito a preliminar.
MÉRITO.
Transpostas as questões processuais, impõe-se debruçar, neste momento, acerca das questões de mérito arguidas pelas partes em conflito.
A parte autora afirma ter atingido o requisito necessário ao saque do benefício em 19/01/2018 ( Id. 471255844), deparando-se com montante que considerou ínfimo, imputando ao banco réu a má gestão dos recursos de sua conta, porquanto teria aplicado incorretamente os índices de correção monetária, juros legalmente previstos e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo.
Inicialmente, vale destacar, ser incumbência do autor apontar, especificamente, quais seriam os pontos não observados pela parte ré no cálculo do saldo da conta individual do autor.
Analisando-se a documentação carreada aos autos é possível inferir que a parte requerente não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não demonstra quais seriam os efetivos desfalques sofridos na sua conta individual, bem como o cálculo de Id 471255821, não aponta as discrepâncias decorrentes de eventual inobservância, pelo Banco do Brasil, em relação às orientações e determinações de gestão estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, limitando-se a proceder a correção do saldo existente na conta em 1988, sem, contudo, considerar os os pagamentos recebidos em folha no decorrer dos anos. É certo que constitui obrigação da parte ré, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS /PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 - arts. 2º e 3º).
Nesta senda, observa-se que os cálculos, produzidos pela parte requerente, tampouco seriam hábeis a evidenciar qualquer inexatidão nos créditos disponibilizados, conforme busca asseverar a parte, com o fito de sustentar a sua pretensão.
De acordo com o regramento atinente à matéria, as contas individuais vinculadas ao Programa PASEP teriam seu saldo atualizado ao final de cada exercício financeiro, assim considerado o período de primeiro de julho a trinta de junho (Decreto nº 4.751/2003 - art. 6º), promovendo-se atualização monetária, observados índices diversos no curso do tempo.
O aludido índice de correção sofria ajuste pelo fator de redução conforme estabelecia a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994, juros remuneratórios de três por cento, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e o resultado líquido adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do fundo, se houvessem observado, o término do exercício financeiro.
Havia-se, ainda, de efetivar a dedução as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, sendo que a necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro teria como efeito um quarto índice de valorização anual, consistente na distribuição de reserva para ajuste de cotas, se houver.
Importa frisar, neste momento, que a partir da Constituição Federal de 1988, o PASEP foi extinto, não se havendo novos depósitos pelo Poder Público, limitou-se, assim, o réu a gerir o saldo até então cumulado na conta individual PASEP, que passou a receber apenas acréscimos de rendimentos, isto é, correção monetária, juros remuneratórios limitados a 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo, sendo o índice de correção monetária ORTN sucedido pelos índices OTN, IPC, BTN, TR e TJPL.
Nesse ponto, importa pontuar que o cálculo apresentado ao Id 471255821, não se coaduna com a realidade fática, bem como não obedece à legislação aplicável à espécie.
No caso dos autos, analisando-se detidamente a memória de cálculo acostada à exordial, resta evidente a requerente, somente em parte, teria observado os referenciais oficiais de apuração, abstendo-se de observar outros elementos aplicáveis (saques, fator de redução e dedução das despesas administrativas), desaguando em expressivo aumento do resultado obtido.
Ademais, vale destacar que se encontra disponibilizado no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, detalhado relatório de gestão do fundo, apontando, detidamente, as aplicações, saldos, distribuições dos valores existentes sob a gestão do réu, consignando, ainda, o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) era de faixa de R$ 1.833,92 por cotista em 30.06.2019, conforme informação do penúltimo parágrafo da página 32 do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2018-2019, disponível em: https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio-de-gestao-do-fundo-pis-pasep/2019/114; sendo o apontado montante resultado do cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram por determinação constitucional.
Desse modo, sobrepondo-se a documentação colacionada aos autos e as informações amplamente divulgadas nos portais oficiais do Poder Público, conclui-se pela inexistência de distanciamento das normas e parâmetros definidos pelo órgão gestor no cálculo do saldo da conta individual do PASEP efetivado pelo réu.
Dentro desta ordem de ideias, demonstrada a legalidade dos valores pagos, bem como esta não ter a parte autora se desincumbido de especificar, detalhadamente, os preceitos e diretrizes descumpridos pelo réu para lastrear sua pretensão de perceber a diferença apontada na exordial, impondo-se, destarte, o decreto de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Não havendo ato ilícito praticado pelo réu, não há falar em dano moral, na medida em que não se configura a presença do abalo íntimo capaz de ensejar a pretendida reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC pátrio.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador, 20 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
24/01/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 04:50
Decorrido prazo de MABEL ALVES BITTENCOURT CERQUEIRA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 19:09
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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09/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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17/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:53
Expedição de despacho.
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05/11/2024 09:35
Expedição de carta via ar digital.
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31/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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