TJBA - 8000008-65.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 18:13
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:13
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:58
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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10/02/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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10/02/2024 11:57
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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10/02/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8000008-65.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Ricardo Dos Santos Damasceno Advogado: Nathalia Guedes Azevedo (OAB:MG151264) Reu: Americanas Sa Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000008-65.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: RICARDO DOS SANTOS DAMASCENO Advogado(s): NATHALIA GUEDES AZEVEDO (OAB:MG151264) REU: AMERICANAS SA Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA Observo que há ação idêntica nº: 8000002-58.2024.8.05.0200.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Ricardo dos Santos Damasceno em face de Americanas S/A, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Compulsando os autos, verifico a ocorrência de litispendência.
O processo nº: 8000002-58.2024.8.05.0200, em trâmite neste juízo, trata-se do mesmo objeto da presente demanda. É a síntese do necessário.
Decido.
Posto isso, considerando a existência de ação idêntica em trâmite neste Juízo, onde figuram as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da natureza da ação.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por DJE ou sistema.
Cumpra-se.
Arquivem-se, com baixa no acervo desta unidade.
Pojuca, 22 de janeiro de 2024.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 22:38
Baixa Definitiva
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26/01/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 15:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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