TJBA - 8000927-15.2019.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 18:13
Decorrido prazo de GILZETE DE NOVAIS ALVES em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:13
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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10/02/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000927-15.2019.8.05.0108 Homologação De Transação Extrajudicial Jurisdição: Iraquara Requerente: Gilmar Farias Dos Santos Advogado: Gilzete De Novais Alves (OAB:BA29645) Requerente: Manoel Messias De Souza Advogado: Gilzete De Novais Alves (OAB:BA29645) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000927-15.2019.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: GILMAR FARIAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): GILZETE DE NOVAIS ALVES registrado(a) civilmente como GILZETE DE NOVAIS ALVES (OAB:BA29645) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., As partes firmaram acordo extrajudicial ID 22516345 e solicitaram a homologação deste Juízo.
O CPC confere força de título executivo extrajudicial ao instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores (art. 784, IV, do CPC).
Apesar disso, é comum o manejo de ações como essa, cujo principal objetivo é conferir eficácia de título executivo judicial ao acordo (art. 515, III, do CPC).
Advirta-se que a presente homologação não tem o condão de transferir propriedade ou posse sobre o imóvel em questão - que se submete a forma prevista em Lei, assim como, não incide sobre eventuais direitos de terceiros. É válido dizer que a homologação judicial se destina a confirmar em juízo a manifestação de vontade livre e consciente das partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO ID 22516345 para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
26/01/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 16:29
Homologada a Transação
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08/08/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2021 12:56
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUZA em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 12:54
Decorrido prazo de GILMAR FARIAS DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59.
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05/06/2021 06:17
Publicado Despacho em 28/05/2021.
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05/06/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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27/05/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 10:07
Conclusos para despacho
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04/04/2019 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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