TJBA - 8000140-25.2017.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:48
Baixa Definitiva
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03/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 08:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTRO ALVES em 22/03/2024 23:59.
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24/02/2024 06:29
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GAS LIQUEFEITO CASTRO ALVES LTDA em 19/02/2024 23:59.
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04/02/2024 22:37
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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04/02/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000140-25.2017.8.05.0053 Execução Fiscal Jurisdição: Castro Alves Exequente: Municipio De Castro Alves Advogado: Lucianna Barbosa Matos (OAB:BA28615) Executado: Comercial De Gas Liquefeito Castro Alves Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000140-25.2017.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado(s): LUCIANNA BARBOSA MATOS (OAB:BA28615) EXECUTADO: COMERCIAL DE GAS LIQUEFEITO CASTRO ALVES LTDA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
CASTRO ALVES/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
24/01/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 23:37
Comunicação eletrônica
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24/01/2024 23:37
Comunicação eletrônica
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24/01/2024 23:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GAS LIQUEFEITO CASTRO ALVES LTDA em 21/10/2021 23:59.
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18/10/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 12:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/05/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 13:12
Expedição de citação.
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04/08/2017 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2017 13:14
Expedição de citação.
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13/03/2017 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2017 08:58
Conclusos para decisão
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06/03/2017 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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