TJBA - 0767942-34.2016.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:58
Expedição de E-Carta.
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16/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 10:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 07:59
Cominicação eletrônica
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14/02/2025 07:59
Cominicação eletrônica
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14/02/2025 07:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 07:53
Expedição de sentença.
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14/02/2025 07:53
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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03/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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01/02/2025 22:15
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 22:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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01/02/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:10
Decorrido prazo de LUCIVANIA MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO - ME em 06/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:10
Decorrido prazo de LUCIVANIA MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO - ME em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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24/08/2024 03:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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24/08/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 08:59
Expedição de decisão.
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16/08/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:35
Decorrido prazo de LUCIVANIA MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO - ME em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:01
Decorrido prazo de LUCIVANIA MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO - ME em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:16
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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05/04/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 09:06
Expedição de despacho.
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01/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 21:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:28
Processo Desarquivado
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28/02/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIVANIA MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO - ME em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
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10/02/2024 05:53
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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10/02/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0767942-34.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Lucivania Maria De Jesus Do Nascimento - Me Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0767942-34.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LUCIVANIA MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO - ME Advogado(s): DECISÃO Defiro o pedido de suspensão pelo período requerido pelo Exequente.
Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a dívida.
Considerando-se a existência de inúmeros pedidos de exclusão de dados cadastrais dos órgãos de restrição creditícia por parte dos contribuintes e ante a constatação da adesão ao PPI, DETERMINO a retirada dos dados da Parte Executada dos cadastros junto ao SPC/SERASA, eventualmente decorrentes da dívida cobrada nos presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, BA, 26 de janeiro de 2024.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito -
26/01/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 19:09
Comunicação eletrônica
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26/01/2024 19:09
Comunicação eletrônica
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26/01/2024 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/01/2024 15:16
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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19/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/03/2019 00:00
Documento
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25/03/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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22/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2019 00:00
Petição
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18/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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17/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
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24/07/2017 00:00
Documento
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21/07/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
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20/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2017 00:00
Documento
-
19/07/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2017 00:00
Petição
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16/03/2017 00:00
Mero expediente
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16/03/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/08/2016 00:00
Expedição de Carta
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28/03/2016 00:00
Mero expediente
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24/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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24/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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