TJBA - 8154203-91.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:56
Baixa Definitiva
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21/06/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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10/05/2024 17:26
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 08:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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14/02/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8154203-91.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Marcelo Vieira Neto Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8154203-91.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Propriedade Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MARCELO VIEIRA NETO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando que a diligência deve ser cumprida em outra comarca , intime-se a autora para comprovar a distribuição direta na comarca onde se encontra o bem, nos termos do § 12 º , art. 3º do Dec-lei 911/69 ou requerer a expedição de carta precatória com comprovação do recolhimento das custas , no prazo de 5 ( cinco ) dias.
Salvador, 24 de janeiro de 2024.
WILLIAM CANDIDO GOMES Analista Judiciário -
24/01/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 05:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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19/11/2023 09:12
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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19/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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16/11/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:24
Concedida a Medida Liminar
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15/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:38
Classe Processual alterada de OPOSIÇÃO (236) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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18/10/2022 16:02
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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