TJBA - 0305539-82.2013.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:17
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
16/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:25
Homologada a Transação
-
05/09/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
29/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:03
Nomeado perito
-
27/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 09:33
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
31/01/2024 17:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0305539-82.2013.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Sao Salvador Eventos Ltda - Me Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233) Advogado: Geraldo Augusto Ramos Silva Junior (OAB:BA10987) Reu: Continental Do Brasil Produtos Automotivos Ltda Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:BA1009-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0305539-82.2013.8.05.0039 AÇÃO: MONITÓRIA (40) [Cheque] AUTOR: SAO SALVADOR EVENTOS LTDA - ME REU: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de uma Ação Monitória proposta por SÃO SALVADOR EVENTOS LTDA. – ME em face de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA., partes qualificadas.
Aduz a parte autora que em agosto de 2011, por meio da empresa Serpal Engenharia e Construtora Ltda. (SERPAL), na condição de intermediária, locou à empresa ré estrutura de toldos, que instalou as estruturas de toldos na fábrica da empresa ré, que após o término do contrato as estruturas permaneceram instaladas até setembro de 2012 sem que a empresa ré efetuasse o pagamento mensal estipulado no acordo de locação.
Narra que o valor do serviço de montagem e locação foi de R$22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos reais), quantia que foi integralmente quitada, que após o pagamento os toldos continuaram à disposição da empresa ré, tomadora de serviços, após o expresso consentimento de renovação do contrato.
Relata que somente em 09.05.2012 recebeu e-mail solicitando a retirada dos toldos, que não tinha ciência de que o contrato entre a empresa ré e a executora dos serviços havia sido rescindido no dia 15.05.2012, tendo sido informado apenas em 29/05/2012.
Assevera que houve recorrente negativa de autorização para acessar o pátio da empresa ré a fim de retirar os toldos, que foram retirados somente em setembro de 2012, que a empresa ré deixou de efetuar o pagamento do aluguel dos toldos entre setembro de 2011 e setembro de 2012.
Pugna pela condenação da empresa ré no pagamento do montante de R$103.198,05 (cento e três mil cento e noventa e oito reais e cinco centavos), acrescido de juros, multa por atraso e correção monetária.
Juntou documentos.
ID 303839196, Embargos Monitórios, a parte ré argui preliminarmente a ilegitimidade ativa – direito de terceiro, a ilegitimidade passiva, pugna pela denunciação da lide em face da empresa Serpal Engenharia e Construtora Ltda. (SERPAL) sob o fundamento de que as partes não firmaram qualquer contrato, que não tem responsabilidade pelo pagamento de valores inadimplidos pela Serpal Engenharia e Construtora Ltda. (SERPAL), decorrentes de contrato firmado tão somente com essa empresa.
No mérito, sustenta a inexistência de prova escrita da dívida, a ausência de responsabilidade da empresa ré, a ausência do dever de pagar suposto débito remanescente de contrato firmado entre a Autora e a Serpal Engenharia e Construtora Ltda..
Pugna pela improcedência dos pedidos, junta documentos.
ID303839509, impugnação aos embargos monitórios.
ID303839515, decisão saneadora, rejeita o pedido de denunciação da lide, intima as partes para manifestarem interesse na produção de provas.
ID 303839524, embargos de declaração opostos pela empresa ré.
ID303839528, a parte autora manifesta interesse na produção de prova testemunhal, apresenta rol de testemunhas.
Sem manifestação da parte ré (ID 303840030).
ID303839533, decisão, rejeita os embargos de declaração.
ID303840312, Acórdão, nega provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela empresa ré e mantém a decisão que indeferiu a denunciação à lide.
ID 303840321, despacho, defere a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora.
ID 396854863, despacho, designa audiência.
ID 416746003, termo de audiência.
ID 417370461, ID 417695707, apresentadas alegações finais pelas partes. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória fundada em prestação de serviços de instalação e locação de toldos.
Inicialmente, acerca da preliminar de ilegitimidade ativa sob o fundamento de que a empresa proprietária dos toldos é a Organizações Glória Comércio de Toldos Estruturas Metálicas e Serviços Ltda.-ME, cujo nome fantasia é o Canlon Estruturas, rejeito-a, haja vista que a documentação acostada aos autos (ID303837433 e seguintes), indicam que os toldos pertenciam e foram instalados pela empresa autora.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a autora pretende receber valores relativos ao suposto descumprimento de contrato de aluguel de toldos firmado com a Serpal Engenharia e Construtora Ltda., e não com a empresa ré, também merece rejeição em face dos documentos de ID’s 303837433, 303837740, 303838160, 303838163 e demais documentos juntados com a inicial, que indica a empresa ré como tomadora dos serviços prestados pela empresa autora, na condição de prestadora de serviços de locação de toldos.
Registre-se quanto às alegações da ré de que nas sequências de e-mails acostados aos autos constam em nome da Maitá Eventos e da SERPAL, que a Maitá Estrutura para Eventos é o nome fantasia da empresa autora (ID303837444).
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Sustenta a parte autora que em agosto de 2011 locou à empresa ré estrutura de toldos, que após o término do contrato as estruturas permaneceram instaladas até setembro de 2012.
Pugna pela condenação da empresa ré no pagamento do montante de R$103.198,05 (cento e três mil cento e noventa e oito reais e cinco centavos).
A ré, por sua vez, sustenta que não tem responsabilidade pelo pagamento de suposto débito remanescente de contrato firmado entre a autora e a Serpal Engenharia e Construtora Ltda..
Em que pesem os argumentos apresentados pela empresa ré/embargante, a documentação acostada aos autos comprova a condição da empresa ré como tomadora dos serviços de locação de toldos prestados pela empresa autora, documentação essa que, somada à prova testemunhal, é suficiente para demonstrar a existência do direito invocado pela parte autora.
Observa-se dos e-mails acostados aos ID’s 303838401 e 303838392 que somente em maio de 2012 foi solicitada à empresa autora a retirada dos toldos, quando teve ciência de que o contrato entre a empresa ré e a SERPAL havia sido rescindido.
Ademais, consoante e-mail de ID303838405, a empresa autora enfrentou dificuldades em retirar os toldos, quando não teve autorizada sua entrada nas dependências da empresa ré, que até agosto de 2012 os toldos se encontravam nas dependências da empresa ré (ID303838572, ID 303838582), e que tão somente em 05.09.2012 foi agendada visita para identificação dos toldos (ID 303838584).
Dessa forma, tenho que a prova escrita que fundamenta a exordial demonstra que a empresa autora/embargada é titular do direito subjetivo reclamado, na medida em que comprova a existência de relação jurídica entre as partes (prestadora e tomadora de serviços) e de saldo devedor em nome da embargante.
Registre-se no que concerne ao documento de ID303839344 acostado junto com os embargos monitórios, que o mesmo não faz prova do quanto aventado pela embargante, sobretudo em face da ausência de assinaturas no referido documento.
Assim, considerando que os documentos trazidos aos autos pela empresa autora/embargada demonstram a existência de prestação de serviços à empresa ré, essa na qualidade de tomadora dos serviços, bem assim, demonstram a existência do débito, e tendo em vista que a embargante não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o processo prosseguir em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, devendo a empresa autora apresentar demonstrativo de débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno a empresa ré/embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
CAMAçARI 22 de novembro de 2023 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
26/01/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 02:57
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:58
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:38
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:22
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:35
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:14
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:14
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 02:26
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
03/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
23/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2023 09:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2023 13:20
Juntada de Termo de audiência
-
24/10/2023 15:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 09:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI.
-
24/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 09:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI.
-
01/10/2023 08:34
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
01/10/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
18/09/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2022 00:00
Petição
-
07/04/2022 00:00
Petição
-
31/03/2022 00:00
Publicação
-
29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 00:00
Mero expediente
-
19/01/2022 00:00
Petição
-
04/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2021 00:00
Documento
-
04/05/2021 00:00
Documento
-
19/06/2020 00:00
Petição
-
08/06/2020 00:00
Petição
-
21/05/2020 00:00
Publicação
-
19/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 00:00
Mero expediente
-
14/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
12/09/2019 00:00
Petição
-
12/09/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
11/09/2019 00:00
Petição
-
11/09/2019 00:00
Mero expediente
-
11/08/2019 00:00
Petição
-
25/07/2019 00:00
Reativação
-
02/04/2019 00:00
Publicação
-
29/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2019 00:00
Mero expediente
-
10/12/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
10/12/2018 00:00
Documento
-
31/10/2018 00:00
Petição
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
06/10/2018 00:00
Publicação
-
04/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
18/05/2018 00:00
Publicação
-
14/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2018 00:00
Mero expediente
-
20/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2016 00:00
Petição
-
30/11/2016 00:00
Publicação
-
28/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2016 00:00
Mero expediente
-
17/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2014 00:00
Documento
-
17/11/2014 00:00
Petição
-
22/09/2014 00:00
Documento
-
08/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
25/07/2014 00:00
Petição
-
13/06/2014 00:00
Publicação
-
10/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2014 00:00
Mero expediente
-
11/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2013 00:00
Documento
-
14/08/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2013
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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