TJBA - 8018815-42.2023.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:20
Baixa Definitiva
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28/02/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8018815-42.2023.8.05.0274 Habilitação Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Rosana Porto Cirqueira Advogado: Janio Humberto Ribeiro Guimaraes (OAB:BA39033) Requerido: Fainor Faculdade Independente Do Nordeste Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Perito Do Juízo: Advogado Registrado(a) Civilmente Como Victor Barbosa Dutra Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8018815-42.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO (38) [Classificação de créditos] REQUERENTE: ROSANA PORTO CIRQUEIRA REQUERIDO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por ROSANA PORTO CIRQUEIRA.
A credora apresentou nova planilha (ID 441182884).
O Administrador Judicial, na petição de ID 473623546, informou que o crédito da autora é de R$ 31.646,33 (trinta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), esclarecendo que “O valor de R$ 56,69 (cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) não poderá ser incluído no montante total do crédito por se tratar de verba devida pela credora.
O valor de R$ 673,26 (seiscentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), por se tratar de tributo, na modalidade taxa, e o valor de R$ 944,56 (novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), referente às contribuições sociais, que também são tributos; também não poderão ser incluídos no QGC e deverão ser adimplidos pela Recuperanda fora do concurso de credores.” Pois bem.
Da análise da Planilha de ID 441182884, verifica-se que a atualização do crédito está em conformidade com o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, pois não houve incidência de correção e juros a partir de 07/10/2020.
Quanto ao valor do crédito, tem-se como correto o valor indicado pelo Administrador Judicial.
Diante do exposto, acolho o pedido habilitação para determinar a inclusão do crédito de R$ 31.646,33 (trinta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), na Classe I - Trabalhista.
Sem custas.
P.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 9 de janeiro de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
09/01/2025 22:12
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:15
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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18/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:38
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA DUTRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:38
Decorrido prazo de MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:01
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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11/03/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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11/03/2024 18:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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11/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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11/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 05:54
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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28/02/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 07:04
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA PORTO CIRQUEIRA - CPF: *27.***.*44-80 (REQUERENTE).
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16/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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06/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
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28/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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