TJBA - 0817497-54.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 17:38
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/04/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:17
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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10/02/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0817497-54.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jose Antonio M Da Cunha Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0817497-54.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917) EXECUTADO: Jose Antonio M da Cunha Advogado(s): DESPACHO Considerando que não foi cadastrado o CPF/CNPJ da parte executada no PJE, fato que inviabiliza a pesquisa de bens e endereços atualizados, bem como o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais do executado, diante do grande volume de processos existentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 -
24/01/2024 23:13
Expedição de despacho.
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24/01/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 23:13
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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31/10/2022 11:23
Conclusos para despacho
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31/10/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/10/2021 00:00
Publicação
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01/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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30/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 00:00
Execução Frustrada
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27/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2021 00:00
Expedição de documento
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23/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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23/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/07/2016 00:00
Expedição de Carta
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22/09/2015 00:00
Mero expediente
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20/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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20/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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