TJBA - 0001714-60.2013.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
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23/03/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 17:45
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0001714-60.2013.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Gerson Bispo Dos Santos Advogado: Ruane Filgueiras Barbosa (OAB:BA38744) Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483) Reu: Bandeirante Energia S/a Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral: a) declarando a inexistência dos débitos cobrados pela Primeira Ré à parte autora, originários dos contratos sob nº 0201005001030422; 0200907002465263; 020100600922589; b) condenando a Primeira Ré à obrigação de RETIRAR os dados da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, por motivo dos débitos julgados inexistentes, caso ainda não tenha sido efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Nos termos da Súmula 410 do STJ3, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Ré, por AR, para cumprimento da obrigação de fazer. c) condenando a Primeira Ré a pagar o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) à parte Autora a título de danos morais, sendo R$ 3.000,00 (dois) mil reais para CADA inscrição indevida realizada, e a Segunda Ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, ambos a serem pagos com correção monetária a ser atualizada a partir da presente data, de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ), e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC c/c Súm. 54 do STJ), haja vista tratar-se de hipótese de responsabilidade extracontratual.
Consigno que o reconhecimento da conexão importa na formulação de título judicial único, por força do disposto no art. 55 do CPC. d) Condeno ainda a Primeira e Segunda Ré ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação; e)Proceda o Cartório ao apensamento dos autos de nº0001714-60.2013.8.05.0216; 0001713-75.2013.8.05.0216 0001712-90.2013.8.05.0216 f) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/01/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2023 19:16
Juntada de Petição de contra-razões
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16/01/2023 05:57
Decorrido prazo de BANDEIRANTE ENERGIA S/A em 26/09/2022 23:59.
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16/01/2023 05:57
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/09/2022 23:59.
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19/12/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 20:57
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/12/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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13/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2020 09:21
Conclusos para julgamento
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03/05/2018 10:58
Juntada de Certidão
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12/06/2017 12:43
CONCLUSÃO
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24/09/2014 12:54
PETIÇÃO
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15/09/2014 08:27
MERO EXPEDIENTE
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25/02/2014 11:43
PETIÇÃO
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18/02/2014 13:04
AUDIÊNCIA
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18/02/2014 12:57
PETIÇÃO
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17/02/2014 11:00
AUDIÊNCIA
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10/01/2014 09:56
DOCUMENTO
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10/01/2014 09:55
DOCUMENTO
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06/12/2013 09:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/12/2013 09:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/11/2013 11:11
LIMINAR
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22/11/2013 09:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2013
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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