TJBA - 8003216-84.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 12:30
Expedição de ato ordinatório.
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24/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:31
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:31
Juntada de decisão
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24/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003216-84.2023.8.05.0170 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Manoela Sousa De Oliveira Advogado: Jose Fabio Andrade Sapucaia (OAB:BA9238-A) Recorrido: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682-A) Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003216-84.2023.8.05.0170 RECORRENTE: MANOELA SOUSA DE OLIVEIRA RECORRIDA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS COBRADAS EM VALORES ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO.
CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO.
DIREITO AO REFATURAMENTO DA COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS ÚLTIMOS MESES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DA ACIONANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais na qual figuram as partes acima indicadas.
A parte autora sustenta ser cliente da ré e ter sofrido cobrança abusiva imposta pela concessionária ré no mês de junho de 2023 no valor de R$330,08 (trezentos e trinta reais e oito centavos), fatura essa com valor excessivamente alto, a qual destoa da média de consumo do imóvel.
Acrescenta que buscou solução administrativa sem sucesso.
O réu, em contestação, alegou a regularidade do procedimento de apuração do consumo, legalidade da cobrança efetivada, bem como a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000052-57.2019.8.05.0104;0000830-41.2014.8.05.*07.***.*00-37-19.2022.8.05.0272;8000195-55.2020.8.05.0122.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor A parte demandante alega que é consumidora dos serviços fornecidos pela acionada, tendo sido surpreendida com cobrança exorbitante no mês de junho de 2023, a qual deveria ser paga, sob pena de interrupção no fornecimento.
Desde logo, nota-se que a parte acionante comprova a condição de adimplente com as faturas até maio de 2023, bem como a cobrança exorbitante no valor de R$ R$330,08, demonstrando ainda que a quantia cobrada em tal tarifa excede substancialmente sua média de consumo.
Ademais, apresenta documentação relativa à vistoria realizada por prepostos da acionada, a qual concluiu pela ausência de vazamentos no imóvel em que reside.
Desta forma, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, a regularidade do consumo apurado, demonstrando cabalmente que corresponde à contraprestação pelo consumo de água efetivamente realizado.
A parte demandada, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a regularidade de suas ações, de modo a não se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, ficou caracterizada a falha na prestação de serviço, decorrente de aumento excessivo da tarifa de água em desacordo com a média de consumo da parte demandante, sem comprovação da regularidade do consumo apurado.
Contudo, a parte autora não logrou comprovar o efetivo corte no fornecimento, inclusão de seu nome em cadastros restritivos, ou mesmo perda significativa de tempo útil na resolução do problema, deixando assim de se desincumbir do ônus de prova do fato constitutivo de seu direito à reparação a título de danos morais.
Nesse sentido, registre-se que a mera cobrança a maior não tem o condão de acarretar ofensa a direitos da personalidade do consumidor.
Assim, não ficou caracterizada relevante violação de interesses extrapatrimoniais do autor, tampouco caracterizando a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual revela-se incabível a indenização por danos morais pleiteada.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO apenas para determinar que a parte ré promova o refaturamento da conta de água da parte autora relativa ao mês de junho de 2023 pela sua média de consumo dos últimos doze meses, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantenho o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
15/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 14:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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20/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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20/12/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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07/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MANOELA SOUSA DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:24
Expedição de ato ordinatório.
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06/10/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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01/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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29/09/2023 22:16
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/08/2023 23:59.
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29/09/2023 21:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/08/2023 23:59.
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29/09/2023 21:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/08/2023 23:59.
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29/09/2023 19:36
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/08/2023 23:59.
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28/09/2023 15:17
Expedição de despacho.
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28/09/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 11:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 27/09/2023 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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27/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:45
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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26/07/2023 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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26/07/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:14
Expedição de ato ordinatório.
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24/07/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 27/09/2023 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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16/07/2023 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 16:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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