TJBA - 8015872-32.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 18:32
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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13/05/2025 08:12
Expedição de carta via ar digital.
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18/01/2025 08:34
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
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18/01/2025 08:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
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18/01/2025 08:15
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
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08/10/2024 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:54
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:02
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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03/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 12:45
Cominicação eletrônica
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16/08/2024 12:45
Cominicação eletrônica
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16/08/2024 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 08:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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16/08/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 18:40
Arquivado Provisoriamente
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20/02/2024 18:21
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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20/02/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8015872-32.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Joao Alves De Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8015872-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOAO ALVES DE ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
29/01/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 18:23
Comunicação eletrônica
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29/01/2024 18:23
Comunicação eletrônica
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29/01/2024 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2024 15:56
Conclusos para decisão
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28/01/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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28/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 14:40
Expedição de carta via ar digital.
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09/02/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 13:41
Conclusos para despacho
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08/02/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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