TJBA - 8011818-91.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:08
Expedição de despacho.
-
18/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:11
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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12/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 16:04
Arquivado Provisoriamente
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19/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:34
Decorrido prazo de GUILHERME DAVID MIRANDA DA BOA MORTE em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:11
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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09/02/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8011818-91.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Guilherme David Miranda Da Boa Morte Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8011818-91.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: GUILHERME DAVID MIRANDA DA BOA MORTE Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
29/01/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 22:01
Comunicação eletrônica
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29/01/2024 22:01
Comunicação eletrônica
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29/01/2024 22:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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29/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 11:27
Expedição de Carta.
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19/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
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23/03/2020 10:54
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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23/03/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 07:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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