TJBA - 8081124-79.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:00
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:53
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:58
Desentranhado o documento
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28/03/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 08:14
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 21/02/2024 23:59.
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10/12/2024 01:55
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 01:57
Expedição de sentença.
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13/11/2024 15:11
Expedição de intimação.
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13/11/2024 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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11/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 13:41
Expedição de intimação.
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16/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 19:44
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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07/03/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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08/02/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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31/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8081124-79.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Requerente: Tecnofood Bahia - Industria De Produtos Alimenticios Ltda. - Epp Advogado: Joao Luiz Silveira Damacena (OAB:BA63429) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8081124-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: TECNOFOOD BAHIA - INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP Advogado(s): JOAO LUIZ SILVEIRA DAMACENA (OAB:BA63429) REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental, formulado em petição acostada ao ID 417777237.
Requereu, a parte Autora, a suspensão da cobrança das multas impostas pela Ré e a não aplicação superveniente das multas de código 5746 ao caminhão VUC do Requerente, bem como, a autorização para pagamento do licenciamento e IPVA correspondentes ao exercício de 2023, a fim de que o veículo possa voltar a trafegar até o deslinde final do feito.
Sustenta a presença de perigo de difícil reparação, uma vez que atua no ramo de alimentos e está impedida de realizar as entregas a seus clientes, estando em iminente risco de encerrar suas atividades comerciais.
Em sede de defesa (ID 236007687), a Ré traz como principal argumentação que “(...) o Decreto 34.685/2021 estabelece que cabe a TRANSALVADOR realizar as atividades de fiscalização, operação e circulação, deste modo, a Autarquia realiza o cadastramento de todos os veículos, frise-se, sempre realizou, de modo, que sem o cadastramento resta obstada a verificação de qual categoria do veículo.”.
Por sua vez, a parte Autora advoga que a fundamentação trazida pela Ré ao ID 236007687, não condiz com a realidade, uma vez que, o Decreto nº 34685 DE 29/10/2021, que regula a matéria no âmbito municipal, não prevê dever de cadastramento da placa do veículo perante a Autarquia TRANSALVADOR, aduzindo, ainda, que o veículo utilizado se enquadra na exceção prevista no art. 3º. §1º. inc.
I. do Decreto nº 34685 de 29/10/2021, que dispõe sobre restrição para operações de carga e descarga em horários específicos. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza que o magistrado conceda a tutela provisória de urgência quando “(…) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, em sede de cognição sumária, vejo que há subsídios a embasar a concessão da tutela antecipada.
Isso porque, de fato, compulsando o Decreto 34.685/2021, não há, dentre suas disposições, a previsão do dever de cadastramento da placa do veículo perante a Autarquia TRANSALVADOR.
E, quando confrontados os bens aqui debatidos, os valores decorrentes das penalidades X prejuízo das relações comerciais da parte Autora e, por conseguinte, risco à sua própria existência, é de se considerar, sobretudo diante da ausência de prova da obrigatoriedade legal de cadastramento do veículo (principal tese da defesa), a necessidade de deferimento do pleito de tutela de urgência antecipada formulado ao ID 417779516.
Lado outro, não se pode olvidar a necessidade de garantia do juízo para concessão da medida, tudo com fulcro no artigo 300, § 1º, do Código Adjetivo.
Dito isso, por não haver perigo de irreversibilidade da medida, DEFIRO o pleito requerido ao ID 417779516, para que o veículo da parte Autora volte a trafegar sem risco de aplicação superveniente de multas com fulcro no código 5746, desde que, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte Autora, demonstrando a sua boa fé, garanta o juízo, efetuando depósito judicial no valor das multas questionadas na exordial, bem como, no valor correspondente a soma do licenciamento e do IPVA do exercício do ano de 2023.
Após comprovação nos autos do respectivo depósito total, estará o veículo autorizado à circulação, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria.
Salvador (BA), data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito -
29/01/2024 19:42
Expedição de intimação.
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29/01/2024 19:31
Expedição de decisão.
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29/01/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2023 15:03
Decorrido prazo de TECNOFOOD BAHIA - INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP em 23/11/2022 23:59.
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23/05/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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09/01/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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16/11/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 23:24
Expedição de citação.
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25/10/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2022 08:46
Decorrido prazo de TECNOFOOD BAHIA - INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP em 05/07/2022 23:59.
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15/06/2022 06:09
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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10/06/2022 21:53
Expedição de citação.
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10/06/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 14:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 14:34
Conclusos para decisão
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08/06/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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