TJBA - 8000977-86.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:48
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8000977-86.2023.8.05.0080 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Feira De Santana Autor: Lucivaldo Laranjeira De Souza Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8000977-86.2023.8.05.0080 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, consignado na decisão que julgou os embargos de declaração (ID 223716521, proc. 0504370-74.2018.8.05.0080), a questão concernente ao cumprimento da sentença prolatada no processo n. 0504370-74.2018.8.05.0080 encontra-se pendente de apreciação, uma vez que os autos foram encaminhados ao 2º grau para julgamento do recurso de apelação interposto pela parte acionada.
Por conseguinte, é imperioso aguardar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça.
Não obstante, com fundamento no princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), determino, de logo, a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cabimento da presente liquidação por arbitramento, visto que, a despeito da necessidade de liquidação de sentença, suscitada no Acórdão (ID 70104182, proc. 0504370-74.2018.8.05.0080), pode ser possível a resolução da questão por meros cálculos aritméticos, conforme sustentou a parte acionada (ID 406325495), nos autos principais, sem prejuízo da realização de perícia, caso se repute necessário.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
30/07/2024 20:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
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16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIVALDO LARANJEIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:27
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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09/02/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8000977-86.2023.8.05.0080 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Feira De Santana Autor: Lucivaldo Laranjeira De Souza Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8000977-86.2023.8.05.0080 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a gratuidade da justiça já deferida à parte autora (processo 0504370-74.2018.8.05.0080, evento 37137079).
Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a liquidação de sentença requerida pelo autor, juntar pareceres ou documentos elucidativos e requerer o que entender de direito, nos termos do art. 510 do CPC.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
29/01/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 01:10
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/09/2023 23:59.
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03/10/2023 18:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/09/2023 23:59.
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03/10/2023 18:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:37
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:20
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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16/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:49
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 10:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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