TJBA - 8000481-63.2019.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:56
Decorrido prazo de LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 18:18
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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14/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:38
Juntada de decisão
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25/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários INTIMAÇÃO 8000481-63.2019.8.05.0091 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Renailton Silvino Santos Advogado: Tricia Gomes Santos (OAB:BA53779-A) Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828-A) Advogado: Lygia Maria Barreto De Santana (OAB:BA45767-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000481-63.2019.8.05.0091 Órgão Julgador: Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários RECORRENTE: RENAILTON SILVINO SANTOS Advogado(s): TRICIA GOMES SANTOS (OAB:BA53779-A), NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828-A), LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA (OAB:BA45767-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO A teor do art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal[1] [1][1], a interposição de Recurso Extraordinário reclama a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais nele ventiladas, seja no campo econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando, assim, os limites dos meros interesses das partes envolvidas no litígio (art. 1035, § 1º NCPC[2] [2][2]).
Elevada à condição de requisito formal de admissibilidade do recurso, caberá ao recorrente reservar tópico específico da petição recursal para justificar a relevância da(s) matéria(s) impugnada(s), conforme exigência expressa no § 2º, do art. 1035, do NCPC[3] [3][3], cuja omissão, seja no destaque preliminar, seja na própria fundamentação eficiente da alegada repercussão geral, implicará na recusa de admissão do Recurso Extraordinário[4][4][4], inclusive pelo próprio órgão jurisdicional a quo no exercício do juízo de admissibilidade nos termos consagrados pelo STF[5][5][5].
Agravo n. 835.833, Tema n. 800): “PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente Supremo Tribunal Federal Aliás, em casos da espécie, o STF reiteradamente acusa inexistir questão constitucional a ser deslindada[6][6][6], não havendo até mesmo que se cogitar a existência de repercussão geral na hipótese à ensejar a apreciação da Suprema Corte[7][7][7], sepultando definitivamente o recurso ofertado. "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.249.862 BAHIA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) :FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADV.(A/S) :ANDRE ZONARO GIACCHETTA RECDO.(A/S) :MICHELLE CARVALHO GONCALVES RECDO.(A/S) :MONIQUE LIZZIE CARVALHO GONCALVES ADV.(A/S) :YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Sobre o tema, destaque-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18).
Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C322-7D83-F1B4-1251 e senha BCA4-4CF3-EBD0-C273 ARE 1249862 / BA do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
Sobre o tema, anote-se: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 3/8/18.
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2020.
Ministro Dias Toffoli Presidente Documento assinado digitalmente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C322-7D83-F1B4-1251 e senha BCA4-4CF3-EBD0-C273" Assim, ausente pressuposto formal de admissibilidade, nos termos fundamentos acima, NEGO SEGUIMENTO o Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art 1030, I do CPC.
Salvador data lançada no sistema.
Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz de Direito/Presidente da Turma [1][1] [1] § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. [2][2] [2] § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. [3][3] [3] § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. [4][4] [4] - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - VALORES BLOQUEADOS PELO BANCO - AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL - ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C - ART. 327, § 1º, DO RISTF - 1- A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada (Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2- A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07:. "II- Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1- Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - Seja na origem, seja no Supremo Tribunal - Verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral ( C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º ; RISTF, art. 327). 2- Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita "à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (Art. 543-A, § 2º)." 3- In casu, o acórdão recorrido assentou: "Apelação - Ação cominatória e indenizatória - Valores bloqueados pelo Banco - Licitude do procedimento diante da fraude comprovada - Pagamento de boletos com cartão clonado - Restituição dos valores bloqueados e indenização por danos morais indevida - Reconvenção - Devolução dos numerários creditados em conta corrente com fraude - Devido - Recurso Improvido". 4- Agravo Regimental desprovido. (STF - AgRg-AI 812.571 - Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 14.08.2012 - p. 19) -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA CRIMINAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - PRELIMINAR FORMAL FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA - PRECEDENTES - REGIMENTAL NÃO PROVIDO - 1- Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07). 2- A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo que se falar em repercussão geral implícita ou presumida. 3- Agravo regimental não provido. (STF - AgRg-AI 840.032 - Rel.
Min.
Dias Toffoli - DJe 07.05.2013 - p. 33) [5][5] [5] “(...) II.
Recurso extraordinário: Repercussão geral: Juízo de admissibilidade: Competência. 1.
Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.
PR.
Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2.
Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita "à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (Art. 543-A, § 2º).
III.
Recurso extraordinário: Exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: Termo inicial. 1.
A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia.
Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da mesma Lei (art. 3º). 2.
As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.07 - data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30.04.2007. 3.
No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que deve ser "formal e [6][6] [6] RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Responsabilidade civil.
Dano material.
Relações contratuais e extracontratuais.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a responsabilidade de instituição financeira por dano material causado a consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. (ARE 640525 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00262 ) [7][7] [7] “(...) 1- A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2- A Súmula 279 do STF dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 3- É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. (...)”. (STF - AgRg-AI 856.727 - Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 07.02.2013 - p. 57) -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000481-63.2019.8.05.0091 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Renailton Silvino Santos Advogado: Tricia Gomes Santos (OAB:BA53779-A) Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828-A) Advogado: Lygia Maria Barreto De Santana (OAB:BA45767-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000481-63.2019.8.05.0091 RECORRENTE: RENAILTON SILVINO SANTOS RECORRIDO(A): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE IBICARAÍ O ANO DE 2019.
CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega, em síntese, que possui um imóvel rural localizado em Ibicaraí e que o serviço de energia elétrica ainda não é fornecido na localidade.
Em razão disso, pleiteou que a ré seja condenada a instalar o serviço em tela em seu imóvel, assim como indenização pelos danos morais sofridos.
A ré apresentou contestação informando a impossibilidade momentânea de fornecer energia elétrica na localidade, assim como inexistência de ato ilícito no caso.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça ao acionante.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000348-85.2019.8.05.0102, 8001367-52.2020.8.05.0277; 8000401-26.2019.8.05.0277.
O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória nº 2.876/2021 da ANEEL prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de IBICARAÍ/BA para 2019.
Entretanto, não se verificou nos autos prova de extensão voluntária da rede de energia elétrica até a residência da parte autora até o mencionado ano, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
Ressalte-se que o processo foi ajuizado ainda no ano de 2019, quando ainda não havia sido finalizado o prazo para cumprimento da universalização no referido município.
Ocorre que já estamos no ano de 2024, momento em que a ligação de energia já deveria ter sido efetuada.
Desse modo, imperiosa é a obrigação de extensão da rede elétrica até a residência da parte acionante, pois, além de não ter sido realizada no prazo previsto pela aludida resolução, concretiza os princípios da eficiência e economia processual.
Com efeito, a energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Entretanto, com relação aos danos morais, verifica-se que não restam configurados, tendo-se em conta que a demanda foi ajuizada quando a ré ainda estava no prazo para fazer a devida instalação, bem como fornecer energia elétrica à autora.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO ACIONANTE, para condenar a parte ré em obrigação de fazer, consistente na ligação da rede de energia elétrica no imóvel da parte autora, fornecendo o serviço solicitado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
08/11/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/11/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/09/2023 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2023 12:43
Expedição de intimação.
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17/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2023 15:58
Expedição de intimação.
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18/07/2023 15:58
Expedição de intimação.
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18/07/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 13:05
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 14:06
Conclusos para despacho
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31/01/2022 05:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/01/2022 23:59.
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26/01/2022 04:13
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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26/01/2022 04:13
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 24/01/2022 23:59.
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02/12/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 07:30
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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20/11/2021 07:29
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 02:19
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:19
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 12:54
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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08/11/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 12:53
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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08/11/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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04/11/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2020 10:51
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
07/11/2019 11:00
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 10:50.
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02/11/2019 08:36
Decorrido prazo de RENAILTON SILVINO SANTOS em 01/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 09:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2019 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2019 23:13
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
-
26/10/2019 02:03
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/10/2019 23:59:59.
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26/10/2019 02:03
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 25/10/2019 23:59:59.
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26/10/2019 02:03
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 25/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2019.
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11/10/2019 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2019.
-
10/10/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2019 14:35
Expedição de intimação.
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09/10/2019 14:35
Expedição de intimação.
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09/10/2019 08:06
Expedição de intimação.
-
09/10/2019 08:06
Expedição de intimação.
-
09/10/2019 08:04
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 10:50.
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08/10/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 08:47
Conclusos para despacho
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06/08/2019 11:35
Audiência conciliação realizada para 05/08/2019 08:50.
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04/08/2019 22:23
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2019 15:27
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2019 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2019 14:04
Expedição de citação.
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05/07/2019 11:26
Audiência conciliação designada para 05/08/2019 08:50.
-
05/07/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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