TJBA - 8006329-84.2024.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8006329-84.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965-A), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982-A) APELADO: IVALDO MACAUBA DOS SANTOS JUNIOR e outros Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965-A), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 86086999), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 85387842), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 09 de setembro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adb// -
16/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 20:32
Juntada de Petição de CIENTE
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10/09/2025 11:50
Outras Decisões
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08/09/2025 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2025 20:18
Juntada de Petição de CR AGR RESP
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17/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:21
Publicado em 07/07/2025.
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14/07/2025 12:06
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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08/07/2025 04:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006329-84.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros APELADO: IVALDO MACAUBA DOS SANTOS JUNIOR e outros Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965-A), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 80751883) interposto por IVALDO MACAUBA DOS SANTOS JUNIOR, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu parcialmente do recurso interposto, rejeitou a preliminar de nulidade das provas por busca pessoal infundada e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo, bem como conheceu e deu provimento parcial ao recurso ministerial para afastar a benesse referente ao tráfico privilegiado. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 79136246): EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS.
APELANTE CONDENADO NO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006, A UMA REPRIMENDA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, E PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
A SANÇÃO CORPORAL FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PRETENSÕES RECURSAIS: 1) RECURSO DA DEFESA: 1.1) PRELIMINAR DE NULIDADE.
EXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL.
AFASTADA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELATADAS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM A PRONTA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS.
AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE SE ENCONTRAVAM DE SERVIÇO NA BR-407, QUANDO RECEBERAM UMA DENÚNCIA ANÔNIMA DE UM POPULAR - ESTUDANTE -, INFORMANDO QUE UM HOMEM, COM AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E ROUPAS DO APELANTE ESTAVA VENDENDO DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DA RODOVIÁRIA.
RECORRENTE QUE, AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL, TENTOU EVADIR-SE, SENDO ALCANÇADO, E, APÓS BUSCA PESSOAL, ENCONTRADAS 20 (VINTE) TROUXINHAS DE CRACK E A QUANTIA DE R$ 196 (CENTO E NOVENTA E SEIS REAIS) 1.2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA INSERTA NO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006.
DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES QUE, ALIADAS AOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, QUE CONVERGEM À CONDENAÇÃO DO SENTENCIADO NA FORMA DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.3) CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ASSEGURADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADADE NO ÉDITO CONDENATÓRIO. 2) RECURSO MINISTERIAL: AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006.
ACOLHIMENTO.
A QUANTIDADE (VINTE TROUXINHAS) E A NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (CRACK - ALTO PODER VICIANTE), ALIADOS A PRÁTICA FREQUENTE DE TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE, O QUE OCASIONOU A DENÚNCIA ANÔNIMA - REALIZADA POR UM ESTUDANTE E TRANSEUNTES -, E INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO (EVENTO Nº. 76987842), POR DELITO DO MESMO JAEZ, QUE, SOMADOS, DEMONSTRAM QUE O APELANTE NÃO É UM TRAFICANTE OCASIONAL, NÃO FAZENDO JUS A BENESSE.
DECOTADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
APELANTE CONDENADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006, A UMA PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 44, I, DO CPB.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS CONDENATÓRIOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO O RECURSO DA DEFESA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/2006. Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, inciso LVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal, o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal e o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Quanto a alínea c do permissivo constitucional, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 81085440). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade aos arts. 5º, inciso LVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal: Cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados acima, não atraem a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, trata-se de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. 2.
Da contrariedade ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal: Outrossim, o aresto combatido não contrariou o dispositivo legal acima referido, pois, afastou a preliminar de nulidade de provas decorrente de busca pessoal infundada alavancada pela defesa, consignando o seguinte (ID 79136251): […] No caso vertente, a busca pessoal ora inquinada de nula, foi realizada após os agentes estatais receberem uma denúncia de um popular, com descrição específica das características do agente - pessoa trajando camisa vermelha e bermuda cinza - e do local em que executava o tráfico - Rodovia BR-407, imediações da Rodoviária -, o que justificou a abordagem, após a devida confirmação, no local dos fatos, das características pessoais do Recorrente fornecidas na denúncia, tentando, inclusive, o sentenciado se afastar rapidamente, oportunidade em que foram encontrados em seu poder "20 (vinte) pedras de substância similar a crack e a quantia de R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais) em espécie.
Logo, tem-se que a diligência não foi realizada por suspeita vaga ou baseada em meras conjecturas ou impressões subjetivas dos agentes estatais, como quer fazer crer a Defesa.
Saliente-se, a propósito, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n. 164.112/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022) (Grifos acrescidos).
O caso vertente não destoa deste entendimento, como já relatado, na medida em que restou demonstrado nos fólios que de fato haviam concretas e fundadas razões - informações de popular - para que os policiais militares diligenciassem até o local indicado, sendo legítima, portanto, a abordagem e busca pessoal e, consequentemente, a apreensão dos objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão (Id nº. 444070677, fl. 08.
Autos do Inquérito Policial nº. 80058595320248050146.
Pje.
Primeiro Grau ).
Assim, verificando-se no caso vertente que os entorpecentes foram apreendidos em situação de flagrância, não se pode dizer que houve qualquer violação à garantia constitucional albergada no art. 5º, XI, do Texto Maior, razão pela qual rejeita-se a preliminar aventada.
Como bem advertido pelo douto sentenciante, "a autoridade policial está obrigada a investigar eventual prática delitiva e agir preventivamente, principalmente, no caso dos presentes autos em que em ronda ostensiva, receberam denúncia anônima apontando a possibilidade de tráfico, por pessoa com determinada vestimenta, coincidente com a que o réu estava usando, no local apontado, resolveram diligenciar, sendo que quando avistaram o réu, o mesmo tentou se evadir, mas foi alcançado e flagrado na posse de dinheiro em espécie e vinte pedras de crack." (Id nº. 76988185).
Rejeitada a preliminar, prossegue-se na análise do meritum causae. […] Nesse passo, forçoso reconhecer que o acórdão guerreado decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 dessa Corte Superior, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
ABORDAGEM POLICIAL .
FUNDADAS RAZÕES.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
INOCORRÊNCIA .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art . 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2.
In casu, o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada porque o paciente demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial e mudou bruscamente de direção, o que chamou a atenção dos policiais que perceberam um volume anormal por dentro de suas vestes.
Ao realizarem a abordagem, os militares identificaram que o paciente trazia consigo grande quantidade de drogas - "90 comprimidos de ecstasy, 37 porções de maconha, pesando 90,523g e 26 porções de cocaína, pesando 29,475g" - pronta para difusão ilícita a varejo .Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparadas pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809 .283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).Ademais, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em análise. 4.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no RHC: 186219 GO 2023/0307360-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) 3.
Da contrariedade ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, pois rechaçou o pleito defensivo de desclassificação para consumo pessoal, consignando o seguinte (ID 79136251): […] Aliando a prova pericial com os depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante do sentenciado, não pairam dúvidas de que as referidas substâncias estavam com este para serem comercializadas, conforme se infere das transcrições a seguir: "Ministério Público: A senhora se recorda dessa abordagem, se recorda do que aconteceu? Giovania: Eu me recordo dessa situação né!? Um aluno nos informou que tinha alguém traficando nessas imediações, fizemos a diligência e visualizamos realmente essa pessoa, e foi feita a abordagem, e foi concluída... a gente pegou ele com esse crack e o dinheiro como se ele tivesse traficando nas imediações.
Ministério Público: Houve algum tipo de resistência ou tiveram que usar de algum forma de força ou de abuso? Giovania: A gente teve que perseguir ele, e o pegamos próximo ao bairro que é vizinho, que é a divisa, a gente teve que perseguir pra ver se realmente era ele que estava naquele momento fazendo o tráfico". (Giovania Souza da Silva.
Trechos extraídos das Alegações Finais ministeriais, com a devida correspondência no Pje Mídias) (Grifos originais). "Ministério Público: Se o senhor se recorda dessa abordagem, o que foi que aconteceu, e o que foi que motivou os senhores a procederem com a abordagem ao réu? Igor: Me recordo da ocorrência, e como já foi apontado fomos informados através de transeuntes que o tráfico estava acontecendo naquela região próximo a rodoviária, e quando nos aproximamos...
Ministério Público: Vocês diligenciaram até o local, e qual foi à situação com que se depararam? Igor: Nos deparamos com esse rapaz, com as vestimentas que ao avistar a guarnição tentou se afastar de forma rápida do local, procedemos com a diligência e conseguimos interceptá-lo.
Ministério Público: foi encontrado algo ilícito com ele? Igor: As pedras aparentando ser crack e uma quantia que não me recordo o valor exato em dinheiro.". (Igor Fabricio da Silva Souza.
Trechos extraídos das Alegações Finais ministeriais, com a devida correspondência no Pje Mídias) (Grifos originais).
Os depoimentos dos agentes de segurança pública não deixam qualquer dúvida acerca da conduta do Apelante, tendo as testemunhas sido uníssonas na descrição das circunstâncias da prisão - abordagem decorrente de fundada suspeita -, bem como que a quantidade de entorpecentes apreendidos não indicava se tratar de um mero usuário de drogas - 20 (vinte) trouxinhas de crack prontas para venda -, elementos que, aliados às demais provas encartadas aos autos, demonstram a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Sobreleve-se que em razão da relevância do cargo que ocupam, com o objetivo de promover a segurança pública da sociedade baiana, deve-se atribuir um relevante valor probatório para as suas declarações, caracterizando-as como meio idôneo a lastrear eventual condenação.
Neste diapasão, ressalte-se, ainda, que a Defesa não se desincumbiu em trazer ao in folio qualquer prova que ilidisse os depoimentos das testemunhas, de forma que a presunção de legitimidade que norteia a atuação dos agentes de segurança pública não pode ser afastada no caso ora em testilha, uma vez que, conforme já declinado alhures, as suas declarações encontram-se corroboradas nos autos através de outros elementos de prova.
Decerto, o Tribunal da Cidadania já consolidou entendimento neste sentido, como se pode extrair da ementa abaixo colacionada: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2.
As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o réu praticou o crime de associação para o tráfico, de maneira estável e duradoura, com os demais denunciados.
Assim, desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3.
Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) 4.
Mantida a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, descabida a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) (Grifos acrescidos).
Dessa forma, a tese desclassificatória não pode ser acolhida por esta Turma Julgadora, haja vista a existência elementos probatórios nos autos a firmarem a condenação do Apelante no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006, como bem o fez o nobre Magistrado de primeiro grau.
Destarte, como visto acima, além destes depoimentos informarem que o insurgente seria traficante de drogas, as circunstâncias da prisão em flagrante e o seu histórico processual indicam que aqueles entorpecentes apreendidos em seu poder não seriam destinados ao consumo próprio, mas ao comércio ilegal.
Não é sem razão que o nobre magistrado de primeiro grau consignou que "apesar de ser primário, o réu responde ou já respondeu a cinco outras ações penais, de nºs. 0001652-07.2011.8.05.0146; 0700705-57.2021.8.05.0146; 8001265-30.2023.8.05.0146; 8000662-20.2024.8.05.0146 e 8007071-12.2024.8.05.0146, dando mostras de que não é alheio ao mundo do crime." Ademais, importa dizer que ainda que o Apelante realmente fosse usuário de drogas ilícitas, a sua possível qualidade de usuário e/ou dependente não possuiria o condão de, por si só, desconstituir a sua atuação como agente do tráfico de entorpecentes, uma vez que é possível a coexistência de ambas as figuras - dependente e traficante -, até mesmo com o propósito de sustentar o próprio vício.
Assim, considerando que as circunstâncias do crime apontam que as drogas apreendidas visavam a obtenção de lucro posterior como seu comércio ilegal, reputa-se improcedente o pleito de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. […] Desse modo, faz-se mister destacar que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a ser absolvido da imputação da prática do crime de tráfico de drogas, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n . 7 do STJ, em caso de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal. 2.
O agravante alega erro na decisão agravada ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando a ínfima quantidade de drogas apreendida (23,4g de maconha acondicionada em 31 porções) e a falta de comprovação de atitudes voltadas à comercialização . 3.
O Tribunal de origem concluiu que as provas indicavam a destinação da droga para comercialização, baseando-se em testemunhos, declarações policiais e no modo de acondicionamento do entorpecente.II.
Questão em discussão 4 .
A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal sem incorrer em reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. […] 6.
A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, e a análise do pedido de desclassificação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ . 7.
O acórdão recorrido demonstrou que a droga apreendida não era para consumo próprio, com base em provas testemunhais e no modo de acondicionamento, não havendo espaço para revaloração de provas sem incorrer em reexame.
IV.
Dispositivo e tese 8 .
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ . 2.
A decisão monocrática que aplica a Súmula n. 7 do STJ não pode ser infirmada por alegações reiteradas sem novos argumentos."Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art . 28; RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n . 2.613.614/ES, Rel.
Min .
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024. (STJ - AgRg no AREsp: 2585733 PA 2024/0078640-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) (destaquei) 4.
Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 5.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gvs// -
06/07/2025 20:17
Juntada de Petição de CIENTE
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04/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 19:02
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2025 17:56
Juntada de Petição de CR EM RESP 8006329_84.2024.8.05.0146
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11/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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11/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:28
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2025 13:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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07/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:01
Conhecido o recurso de IVALDO MACAUBA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *20.***.*02-09 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 10:34
Conhecido o recurso de IVALDO MACAUBA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *20.***.*02-09 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 13:16
Deliberado em sessão - julgado
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25/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:14
Incluído em pauta para 03/04/2025 08:30:00 SALA 04.
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20/03/2025 10:49
Solicitado dia de julgamento
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19/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador- Geder Luiz Rocha Gomes
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8006329-84.2024.8.05.0146 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Ivaldo Macauba Dos Santos Junior Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A) Apelado: Ivaldo Macauba Dos Santos Junior Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Policia Civil Da Bahia Despacho: APELAÇÃO: 8006329-84.2024.8.05.0146 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTES: IVALDO MACAUBA DOS SANTOS JUNIOR E MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA ADVOGADO(A): DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - OAB/BA 19982 ADVOGADO(A): RAFAEL LINO DE SOUSA - OAB/BA 32473 ADVOGADO(A): CIRO SILVA DE SOUSA - OAB/BA 37965 APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA E IVALDO MACAUBA DOS SANTOS JUNIOR PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: MÁRCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a interposição dos recursos, com âncora no art. 53 do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo.
Após, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA., data registrada em sistema.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR -
07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de IVALDO MACAUBA DOS SANTOS JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de IVALDO MACAUBA DOS SANTOS JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8006329-84.2024.8.05.0146 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Ivaldo Macauba Dos Santos Junior Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A) Apelado: Ivaldo Macauba Dos Santos Junior Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Policia Civil Da Bahia Despacho: APELAÇÃO: 8006329-84.2024.8.05.0146 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTES: IVALDO MACAUBA DOS SANTOS JUNIOR E MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA ADVOGADO(A): DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - OAB/BA 19982 ADVOGADO(A): RAFAEL LINO DE SOUSA - OAB/BA 32473 ADVOGADO(A): CIRO SILVA DE SOUSA - OAB/BA 37965 APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA E IVALDO MACAUBA DOS SANTOS JUNIOR PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: MÁRCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a interposição dos recursos, com âncora no art. 53 do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo.
Após, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA., data registrada em sistema.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8006329-84.2024.8.05.0146 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Ivaldo Macauba Dos Santos Junior Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A) Apelado: Ivaldo Macauba Dos Santos Junior Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Policia Civil Da Bahia Despacho: APELAÇÃO: 8006329-84.2024.8.05.0146 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTES: IVALDO MACAUBA DOS SANTOS JUNIOR E MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA ADVOGADO(A): DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - OAB/BA 19982 ADVOGADO(A): RAFAEL LINO DE SOUSA - OAB/BA 32473 ADVOGADO(A): CIRO SILVA DE SOUSA - OAB/BA 37965 APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA E IVALDO MACAUBA DOS SANTOS JUNIOR PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: MÁRCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a interposição dos recursos, com âncora no art. 53 do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo.
Após, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA., data registrada em sistema.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR -
18/02/2025 16:33
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 16:32
Juntada de Petição de AC 8006329_84.2024.8.05.0146
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12/02/2025 12:01
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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