TJBA - 8000274-07.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 05:44
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
28/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 07:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 07:37
Juntada de decisão
-
03/07/2024 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000274-07.2023.8.05.0194 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Silvestre Teixeira Antunes Advogado: Cesar Augusto Da Silva Cesario (OAB:BA64029-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Katharine Louise Carneiro Souza (OAB:BA62403-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000274-07.2023.8.05.0194 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO(A): SILVESTRE TEIXEIRA ANTUNES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO O ANO DE 2018.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega, em síntese, que possui um imóvel rural localizado em Pilão Arcado e que o serviço de energia elétrica ainda não é fornecido na localidade.
Em razão disso, pleiteou que a ré seja condenada a instalar o serviço em tela em seu imóvel, assim como indenização pelos danos morais sofridos.
A ré apresentou contestação informando a impossibilidade momentânea de fornecer energia elétrica na localidade, assim como inexistência de ato ilícito no caso.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, analiso a preliminar de complexidade da causa suscitada pela recorrente.
Neste quesito é importante ressaltar que a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova.
A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema, in verbis: Enunciado 54, FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Logo, revela-se dispensável a produção de prova complexa ao caso em tela, já que o fato em si, está devidamente comprovado através dos documentos acostados aos autos.
Por tais razões, rejeito a preliminar ventilada pela Recorrente.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000034-32.2019.8.05.0267; 8000405-84.2021.8.05.0021.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que requereu, administrativamente, extensão de rede de energia para sua residência, contudo ainda não fora atendido.
Entendo que a mera assertiva da parte demandada de que o imóvel é situado em local de difícil acesso ou de que seja necessária a realização de obra de grande complexidade, ou de suposta ausência do cumprimento de requisitos (sem juntar qualquer meio de prova), não pode servir de óbice ao fornecimento de serviço essencial.
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória nº 2.876/2021 da ANEEL prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Pilão Arcado/BA para 2018.
Entretanto, não se verificou nos autos prova de extensão da rede de energia elétrica até a residência da parte autora, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Ressalto que restou demonstrada existência de solicitação administrativa pelo Acionante.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral.
O patamar adotado para situações deste teor, não permite indenizações excessivas, sob pena de onerar, em última medida, o próprio consumidor, dada a penalização exagerada do mal proceder da atividade empresarial.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho hígidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
25/01/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/01/2024 10:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/01/2024 11:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/12/2023 04:22
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
15/12/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 04:21
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
15/12/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 11:19
Expedição de citação.
-
07/12/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 21:29
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 11:49
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 04/07/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
-
03/07/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 04:57
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 21:38
Expedição de citação.
-
29/05/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 12:13
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 04/07/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
-
19/04/2023 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 21:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000723-39.2019.8.05.0150
Municipio de Lauro de Freitas
Jose Ramos dos Santos
Advogado: Sandra Cristina Smith Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2019 16:36
Processo nº 8125125-23.2020.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Andrea Ferreira Mariano
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2020 19:44
Processo nº 8001263-77.2023.8.05.0108
Sivalda dos Santos Lima
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Carolina Seixas Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2023 15:17
Processo nº 8006600-66.2022.8.05.0113
Municipio de Itabuna
Fabio Oliveira dos Santos
Advogado: Naiana Almeida Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2022 14:20
Processo nº 8076150-96.2022.8.05.0001
Daniel Oliveira de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2022 10:57