TJBA - 8001263-77.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 09:26
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500756102
-
30/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500756102
-
30/05/2025 13:01
Expedição de ato ordinatório.
-
30/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500756102
-
30/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:53
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:53
Juntada de decisão
-
13/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/08/2024 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2024 01:48
Decorrido prazo de SIVALDA DOS SANTOS LIMA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 16:40
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
28/07/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
25/07/2024 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:27
Expedição de citação.
-
12/07/2024 15:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/07/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 08:38
Expedição de citação.
-
11/07/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 14/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:12
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 14/06/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:46
Audiência Una realizada conduzida por 10/07/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
05/07/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 01:27
Decorrido prazo de SIVALDA DOS SANTOS LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:27
Decorrido prazo de SIVALDA DOS SANTOS LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2024 17:51
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 14/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 14/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 08:39
Publicado Citação em 29/05/2024.
-
09/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
09/06/2024 08:38
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
09/06/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:01
Expedição de citação.
-
03/05/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
03/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:39
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:13
Audiência Una designada conduzida por 10/07/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
23/02/2024 23:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 15/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 23:15
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 23:15
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 23:15
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:41
Publicado Citação em 01/02/2024.
-
15/02/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
15/02/2024 08:41
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
15/02/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA CITAÇÃO 8001263-77.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Sivalda Dos Santos Lima Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001263-77.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: SIVALDA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da parte requerida em epígrafe, também qualificada nos autos. 2.
Advirta-se que nos termos do art. 320 do CPC é dever da parte autora colacionar nos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, notadamente, documentos de identificação(RG e CPF), comprovante de residência na presente Comarca atualizado.
Sendo assim, caso tais documentos não constem nos autos, defiro o prazo de 5 dias úteis para a parte autora juntar os devidos documentos.
Deverá a parte autora em igual prazo informar o contato TELEFÔNICO(WHATSAPP) E E-MAIL para fins de receber eventuais notificações deste juízo.
Findo o prazo, certifique-se. 3.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório.
Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo.
Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 4.
Pelo prosseguimento, ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculada a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 5.
Em sendo relação de consumo nos termos do art. 2º e art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 6.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 7.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 9.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 10.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
29/01/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 13:32
Outras Decisões
-
28/11/2023 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001962-54.2023.8.05.0145
Banco do Brasil SA
Jose Tenorio dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2023 16:27
Processo nº 8000074-48.2024.8.05.0102
Policia Civil da Bahia
Geovana Pereira dos Santos
Advogado: Joao Paulo Cardoso dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2024 08:07
Processo nº 8003615-33.2023.8.05.0229
Ana Cristina de Almeida Ventura
Enivaldo Ribeiro da Cruz
Advogado: Heldo Rocha Lago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2023 11:21
Processo nº 8000723-39.2019.8.05.0150
Municipio de Lauro de Freitas
Jose Ramos dos Santos
Advogado: Sandra Cristina Smith Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2019 16:36
Processo nº 8125125-23.2020.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Andrea Ferreira Mariano
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2020 19:44