TJBA - 8000074-48.2024.8.05.0102
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:43
Baixa Definitiva
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28/02/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 23:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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23/02/2024 23:16
Decorrido prazo de GEOVANA PEREIRA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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23/02/2024 23:16
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 06/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:15
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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20/02/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 07:51
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 29/01/2024 11:46.
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31/01/2024 15:55
Juntada de mandado
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 8000074-48.2024.8.05.0102 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Iguai Flagranteado: Geovana Pereira Dos Santos Advogado: Joao Paulo Cardoso Dos Santos (OAB:BA50808) Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000074-48.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTORIDADE: Polícia Civil do Estado da Bahia Advogado(s): FLAGRANTEADO: GEOVANA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA50808) DECISÃO O Delegado de Polícia Civil comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de Geovana Pereira dos Santos, devidamente qualificada nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Consta dos autos que no dia 25 de janeiro de 2024, por volta das 18:00 hs, foram encontrados em poder da flagranteada o total de 123,93 g de cocaína armazenada em 33 sacos plásticos e 36 tubos de microcentrífuga transparente, além de 768,80 g de substância identificada como “maconha”, acondicionada em 164 porções de embalagem plástica, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de exame pericial.
Com vistas dos autos, requereu o Ministério Público a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, salientando constar dos autos prova da materialidade e fortes indícios de autoria relativa à prática do crime de tráfico de drogas pela flagranteada (ID.
Num. 428959293 – Pág. 1).
A defesa, por seu turno, em audiência de custódia arguiu, preliminarmente o reconhecimento da invasão do domicílio da acusada e o consequente desentranhamento das provas decorrentes deste fato.
No mérito afirmou a ausência de preenchimento afirmou a ausência de preenchimento dos requisitos da prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Requer a defesa o reconhecimento da preliminar de nulidade das provas em razão da suposta invasão do domicílio da acusada no momento de sua abordagem.
Em que pese o alegado pela defesa da autuada, não há que se falar em ilegalidade da prisão, uma vez no que toca à alegação da inviolabilidade do domicílio, é certo que o crime de tráfico de drogas é classificado pela doutrina como sendo um delito de caráter permanente, inserindo-se, pois, em uma das hipóteses das exceções constitucionais à citada regra, quais sejam, em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, situações nas quais é dispensada a exigência de mandado judicial.
Outrossim, consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito, tal como ocorreu no caso concreto, pois a entrada em domicílio decorreu de contexto fático suficiente para evidenciar a justa causa para a adoção da medida extrema.
Por fim, não há controvérsia de que a flagranteada autorizou o ingresso no domicílio residencial, conforme interrogatório, afastando qualquer pecha de nulidade: (...) Que a interrogada afirma que por desconhecer a existência da droga no interior da residência que autorizou livremente a entrada da Polícia Militar na casa.
Acerca da ausência de qualquer ilegalidade: Autorização de ingresso na residência por morador – inocorrência de violação de domicílio "1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar da arma de fogo quando demonstrado que os policiais tiveram a entrada no imóvel franqueada pelo morador, restando afastada a tese de violação da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio." Acórdão 1089627, unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/4/2018.
A prisão foi efetuada legalmente e na forma preconizada pelo art. 302 do Código de Processo Penal.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas, e procedido ao interrogatório da flagranteada.
Consta da comunicação as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagranteada, nota de culpa e autos de exibição e apreensão, bem como laudo de constatação preliminar.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de Geovana Pereira dos Santos.
Passo a analisar a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou de decretação da prisão preventiva da segregada.
O art. 310 do Código de Processo Penal prevê que, recebido o auto de prisão em flagrante, e não sendo caso de relaxamento, o juiz deve converter a prisão em flagrante em prisão preventiva ou, ausentes os requisitos desta, conceder liberdade provisória, cumulada ou não com outras medidas cautelares alternativas à prisão.
Ab initio, observo que o crime imputado à flagranteada possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, sendo cabível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, CPP, mostrando-se necessária a sua decretação com o fito de evitar a prática de infrações penais, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Dos elementos constantes dos autos verifica-se a presença do fumus comissi delicti, indicando a flagranteada como suposta autora do delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
Outrossim, a quantidade e diversidade da droga apreendida, acondicionada em sacos plásticos e tubos de microcentrífuga indicam a prática de comercialização da droga pela segregada.
O periculum libertatis encontra-se evidenciado sob a rubrica da garantia da ordem pública, especialmente considerando a danosidade causada pelo tráfico de drogas.
Feitas essas considerações, entendo que a prisão preventiva da flagranteada se mostra necessária, adequada e proporcional, sendo incabível in casu qualquer outra medida cautelar previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 312 e 313, I do CPP, com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, consoante fundamentos acima expostos.
Expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor de GEOVANA PEREIRA DOS SANTOS.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação e de prisão.
Promova-se, ainda, a inserção do mandado de prisão no Banco Nacional de Prisões Processuais do CNJ – BNMP.
Ciência às partes e demais diligências necessárias.
Iguaí, igual da data da assinatura eletrônica, Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 10:26
Juntada de Petição de Ciência
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29/01/2024 18:28
Expedição de intimação.
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29/01/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 17:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/01/2024 17:52
Decretada a prisão preventiva de GEOVANA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*63-07 (FLAGRANTEADO).
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29/01/2024 16:33
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:24
Audiência CUSTÓDIA realizada para 29/01/2024 14:30 VARA CRIMINAL DE IGUAÍ.
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29/01/2024 14:09
Juntada de Petição de Ciência
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29/01/2024 10:48
Audiência CUSTÓDIA designada para 29/01/2024 14:30 VARA CRIMINAL DE IGUAÍ.
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29/01/2024 10:46
Expedição de intimação.
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28/01/2024 09:01
Juntada de Petição de Documento_1
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26/01/2024 11:46
Expedição de intimação.
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26/01/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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