TJBA - 8003703-45.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:37
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de HERCULANO DA SILVA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA em 02/04/2024 23:59.
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16/03/2024 01:26
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 16:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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15/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:19
Juntada de notificação
-
13/03/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 10:44
Concedido o Habeas Corpus a HERCULANO DA SILVA SANTOS - CPF: *44.***.*47-53 (PACIENTE)
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12/03/2024 21:07
Concedido o Habeas Corpus a HERCULANO DA SILVA SANTOS - CPF: *44.***.*47-53 (PACIENTE)
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12/03/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 15:22
Deliberado em sessão - julgado
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04/03/2024 17:54
Incluído em pauta para 12/03/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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04/03/2024 11:46
Solicitado dia de julgamento
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23/02/2024 23:27
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 04:03
Decorrido prazo de HERCULANO DA SILVA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:08
Decorrido prazo de HERCULANO DA SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:51
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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08/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2024 02:01
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 13:03
Conclusos #Não preenchido#
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02/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:11
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8003703-45.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Herculano Da Silva Santos Advogado: Andre Luis Conceicao Damasceno (OAB:BA34991-A) Advogado: Antonio David Filgueiras Nunes (OAB:BA6702-A) Impetrante: Andre Luis Conceicao Damasceno Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Alagoinhas - Ba Impetrante: Antonio David Filgueiras Nunes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003703-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: HERCULANO DA SILVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO (OAB:BA34991-A), ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES (OAB:BA6702-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Herculano da Silva Santos, qualificado nos autos, tendo como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas.
Narra a exordial que: “(…) O presente mandamus visa sanar um flagrante COAÇÃO ILEGAL a que se encontra submetido o Paciente, uma vez que está preso cautelarmente desde de 10 DE ABRIL DE 2022, hoje alcançado a marca absurda de 1 (HUM) ANO, 9 (NOVE) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS, ou mais de 635 (SEISCENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS, sendo designada audiência para 23 DE ABRIL DE 2024, quando a prisão cautelar terá alcançado a marca inacreditável de 2 (DOIS) ANOS E 13 (TREZE) DIAS OU 743 (SETECENTOS E QUARENTA E TRÊS) DIAS.
Frise-se que inexiste previsão para conclusão da instrução processual (FORMAÇÃO DA CULPA).
Uma verdadeira e clara antecipação de pena, que é expressamente vedado em nosso ordenamento jurídico.
A constatação do flagrante CONSTRANGIMENTO ILEGAL, que merece ser sanado por esta Egrégia Corte de Justiça, tendo em vista não ter sido designada audiência até o presente momento, em que pese o processo ser relativamente simples. (...)” Em síntese, a parte Impetrante afirma que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para conclusão da instrução processual.
Ao final, em sede de liminar, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, com imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O Plantão Judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no Plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
A Resolução nº 15, de 14 de agosto de 2019, disciplina o Plantão Judiciário de 2º Grau no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, e relaciona, expressamente, os temas que tem apreciação vedada pelos magistrados plantonistas.
Vejamos: “Art. 3º.
Durante o plantão judiciário não serão apreciados: I- pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos; II- solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; III- pedido de interesse de réu preso fundamentado, isolada ou cumulativamente, em excesso de prazo da prisão, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas; IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé; §1º Caberá ao juiz plantonista avaliar e decidir de forma fundamentada a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. §2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não seja passível de apreciação no plantão judiciário, o juiz plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos à distribuição ou juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.” Em se tratando de pedido fundado, isolada ou cumulativamente, em excesso de prazo de prisão, deve a parte demonstrar o caráter excepcional e urgente da medida, inclusive com a comprovação dos possíveis prejuízos irreparáveis a serem suportados, a fim de se justificar sua impetração durante o plantão judiciário.
Na inicial, a parte Impetrante apenas tece considerações acerca do excesso de prazo para conclusão da ação penal, sem indicar a existência de situação excepcional e de comprovada urgência capaz de deslocar a competência para este órgão plantonista conhecer do pedido liminar. À toda evidência, pois, que o pedido liminar formulado neste feito pode, e deve, aguardar o restabelecimento do expediente normal desta Corte, para ser apreciado pelo relator sorteado, o que inviabiliza a caracterização da situação de urgência, e afasta a jurisdição do magistrado plantonista.
Destarte, por expressa vedação normativa, forte no art. 3º, inciso III, da Resolução nº 15/2019, não conheço do pedido de liminar, e determino a remessa à distribuição.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2024.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - PLANTONISTA -
30/01/2024 09:00
Conclusos #Não preenchido#
-
30/01/2024 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:14
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 22:02
Declarada incompetência
-
29/01/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações Judiciais • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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