TJBA - 8038512-63.2021.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8038512-63.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Isamara Soares Silva Advogado: Antonio Tom Forte Sousa Dos Santos (OAB:BA22059) Interessado: Lais Silva Campos Magalhaes Advogado: Antonio Tom Forte Sousa Dos Santos (OAB:BA22059) Interessado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8038512-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ISAMARA SOARES SILVA, LAIS SILVA CAMPOS MAGALHAES Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO TOM FORTE SOUSA DOS SANTOS - BA22059 Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO TOM FORTE SOUSA DOS SANTOS - BA22059 INTERESSADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) INTERESSADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por Isamara Soares Silva e Laís Silva Campos Magalhães, em face de MRV Engenharia e Participações S.A., alegando que celebraram contrato, em 05/12/2014, para a compra de um imóvel, tipo apartamento, com número de porta 101, composto de dois quartos, com suíte, localizado no Bloco Torre 02, Spazio Soberano, situado na Av.
Ministro Antônio Carlos Magalhães no 556, Buraquinho, Lauro de Freitas-BA, bem como termo aditivo que impõe à Acionada providenciar junto a Caixa Econômica Federal o financiamento do seu imóvel, porém, até o ajuizamento desta demanda, a Acionada não tinha providenciado junto a Caixa Econômica Federal o contrato de financiamento.
Informam que a Acionada não deu nenhum tipo de informação ou esclarecimentos acerca do contrato de financiamento e nem entrou em contato com as Autoras para que pudessem assinar o referido contrato, o que as impedem de receber as chaves do imóvel.
Mencionam, também, que efetuaram o pagamento do valor de R$4.886,79 (quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos) por conta do serviço previsto no referido aditivo.
Aludem, que desde abril de 2017, a Parte Acionada não tem disponibilizado os boletos para que as autoras possam imprimir e efetuarem os pagamentos.
Diante do exposto, requerem a concessão de tutela antecipada, a fim de compelir a Acionada para convocá-las para assinar o contrato de financiamento perante a Caixa Econômica Federal e, após isso, proceda a entrega das chaves do imóvel, assim como disponibilize todos os boletos para pagamento das parcelas mensais vencidas e vincendas e, ao final, além da confirmação dessa decisão, a condenação da Acionada ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Juntou documentos - Id 100583554, 100583556, 100583558, 100584609, 100584611, 100584612, 100584613, 100584616, 100584617 e 100584619.
Contestação (Id 319196092) alegando a Acionada que razão não assiste às Autoras, tendo em vista que não possui qualquer ingerência em relação ao contrato de financiamento, pois, cabe às mesmas celebrar o contrato de financiamento junto à Instituição Financeira de sua escolha, no caso o Banco do Brasil.
Sublinha que em nenhum momento a Acionada informou que o seu financiamento seria aprovado ou já tinha sido, tendo em vista que isto compete exclusivamente à instituição financeira.
Informa que as acionantes sempre tiveram conhecimento de que a aprovação do crédito de financiamento é realizada única e exclusivamente pela instituição financeira, não possuindo a MRV qualquer ingerência quanto a sua concessão, conforme cláusula contratual apresentada nos autos.
Sublinha que comprometida com a boa-fé, o dever de informação, e o desejo de manter contrato firmado com seu cliente, a Acionada notificou a parte Autora de que o Agente Financeiro não havia recebido os documentos necessários para a análise de crédito.
Destaca-se ainda que as Autoras foram informadas de que permanecendo a inadimplência, geraria as penalidades previstas contratualmente, qual seja, a rescisão contratual e a retenção dos valores pagos nos moldes previstos na avença.
De igual modo, foi notificado de que o imóvel poderia ser disponibilizado para revenda, como de fato ocorreu, e foi negociado com terceiro.
Chama a atenção, também, que o contrato de compra e venda prevê rescisão automática caso o promitente comprador não forneça a documentação necessária para a aprovação do financiamento habitacional.
Assim, resta patente que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do Acionante, não havendo que falar em responsabilidade da Acionada.
Ante o exposto, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Carreou documentos - Id 319196102, 319196104, 319196105, 319196106, 319196108, 319197564, 319197566, 319197567 e 319197569.
Apesar de instada à réplica, consoante estabelecido no ato ordinatório lançado ao Id 323855198, as acionantes não se manifestaram.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Acionada (Id 380430147) requereu o julgamento antecipado da lide; já a parte autora, pugnou pela oitiva de depoimentos das partes (Id 391369038).
Anunciado o julgamento antecipado nos moldes da decisão lançada ao Id 398852047.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Esta demanda versa sobre a contratação de serviços de intermediação bancária que teria imposto à acionada a obrigação de providenciar junto à Caixa Econômica Federal o financiamento do seu imóvel,.
A questão, portanto, é eminentemente fática e deve ser resolvida à luz das regras de distribuição do ônus da prova, estabelecida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Vicente Greco Filho preleciona: "Sendo assim o autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda" (Direito Processual Brasileiro. 12.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, v.2, p.189).
Ainda a respeito do ônus probatório, anotem-se as lições de Humberto Theodoro Júnior, "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 47, ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.478).
Sobreleva anotar que "(...) a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova". (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Forense, 2009, p. 388).
No caso dos autos, o “Termo Aditivo ao Contrato de Promessa de Compra e Venda” (Id 100584612), não comprova as alegações das acionantes .
Ademais, o doc. de iD 319196105 deixa claro que as acionantes foram devidamente informadas sobre as condições para obtenção do financiamento, inclusive de que a aprovação final do financiamento é feita pelo banco financiador.
Ademais, as acionantes não comprovaram que encaminharam a documentação necessária para que fosse feita uma pré-análise pela acionada a fim de que houvesse a aprovação do financiamento.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, condenando as acionantes ao pagamento da das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se o art.98,§3º do CPC..
P.R.I.
Salvador (BA), 09 de novembro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito -
29/01/2024 22:51
Baixa Definitiva
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29/01/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 21:14
Decorrido prazo de ISAMARA SOARES SILVA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:14
Decorrido prazo de LAIS SILVA CAMPOS MAGALHAES em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:14
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:27
Decorrido prazo de ISAMARA SOARES SILVA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:27
Decorrido prazo de LAIS SILVA CAMPOS MAGALHAES em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 15:04
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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11/11/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 09:35
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 16:59
Decorrido prazo de LAIS SILVA CAMPOS MAGALHAES em 20/07/2023 23:59.
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25/07/2023 20:15
Decorrido prazo de ISAMARA SOARES SILVA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 21:47
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 10:52
Outras Decisões
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06/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
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04/02/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
04/02/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 08:36
Expedição de carta via ar digital.
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11/10/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 16:49
Expedição de carta via ar digital.
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02/07/2022 04:31
Decorrido prazo de LAIS SILVA CAMPOS MAGALHAES em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 04:31
Decorrido prazo de ISAMARA SOARES SILVA em 01/07/2022 23:59.
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26/06/2022 17:06
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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26/06/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 03:48
Decorrido prazo de LAIS SILVA CAMPOS MAGALHAES em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:48
Decorrido prazo de ISAMARA SOARES SILVA em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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20/04/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 10:50
Decorrido prazo de ISAMARA SOARES SILVA em 04/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:49
Decorrido prazo de LAIS SILVA CAMPOS MAGALHAES em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 15:26
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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18/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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10/03/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 16:06
Expedição de Carta.
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10/03/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2021 09:55
Decorrido prazo de ISAMARA SOARES SILVA em 29/04/2021 23:59.
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06/05/2021 09:55
Decorrido prazo de LAIS SILVA CAMPOS MAGALHAES em 29/04/2021 23:59.
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26/04/2021 16:08
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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26/04/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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19/04/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 09:05
Declarada incompetência
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15/04/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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