TJBA - 8077083-98.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2025 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8077083-98.2024.8.05.0001 Parte Autora: MISAEL DE JESUS SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MISAEL DE JESUS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 448784963), o autor, pessoa idosa e aposentada, narra que realizou empréstimo consignado junto ao réu para suprir necessidades financeiras básicas.
Afirma receber benefício previdenciário mensal no valor de R$ 1.139,01, sendo sua única fonte de renda.
Na exordial, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, alega que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, em montante aproximado de R$ 803,01, a título de parcelas de empréstimo consignado, taxas e encargos denominados como "mora", restando-lhe apenas R$ 335,99 de sua aposentadoria mensal de R$ 1.139,01, valor que afirma ser insuficiente para sua subsistência.
Sustenta que tais descontos não encontram respaldo em contrato regularmente firmado, negando ter solicitado ou assinado qualquer instrumento de empréstimo junto à instituição ré.
Requer, com base na legislação consumerista, a declaração de nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e R$ 10.000,00 a título de desvio produtivo.
Aduz, ainda, que houve ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à legislação aplicável ao superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), invocando a aplicação da Resolução CMN nº 4.949/21 e do limite legal de 30% da margem consignável, previsto na Lei nº 10.820/2003.
Requer, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos e que o réu se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de desvio produtivo.
Em despacho inicial (ID 448830711), foi determinada a intimação do autor a, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, coligir planilha de cálculo dos danos materiais pleiteados; e corrigir o valor da causa para incluir os danos materiais requeridos.
Em atendimento, o demandante apresentou emenda à inicial (ID 451289891), juntando extrato bancário para comprovar sua hipossuficiência, demonstrando o recebimento de benefício do INSS.
Apresentou planilha detalhando danos materiais no valor de R$ 3.999,03 e corrigiu o valor da causa para R$ 63.999,03.
No despacho proferido ao ID 451394923, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a correção do valor da causa para R$ 63.999,03.
Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir o contrato firmado entre as partes, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A apreciação do pedido de tutela antecipada foi reservada para momento posterior à apresentação da contestação.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 455229761), alegando que o autor contratou o empréstimo pessoal nº 488989175 em 08/11/2023, no valor de R$ 1.149,92, tendo o importe sido devidamente creditado em sua conta.
Afirma que a cobrança "MORA CRED PESS" é resultante do não pagamento tempestivo do empréstimo pessoal celebrado, pois o autor não estaria provisionando a conta para fins de débito automático das parcelas.
Sustenta que o acionante não coligiu aos autos os extratos de sua conta corrente referentes ao período em que o empréstimo foi contratado, com o suposto intuito de omitir o recebimento da quantia.
Alega que a pretensão autoral está eivada de má-fé, requerendo a condenação em multa, custas e honorários advocatícios.
No mérito, defende a manutenção do negócio jurídico, arguindo que o contrato foi firmado observando todas as cautelas de praxe.
Impugna o pedido de danos morais, argumentando inexistência de ato ilícito e ausência de demonstração do dano sofrido.
Para comprovar suas alegações, o banco réu juntou aos autos (ID 455229763): a) confirmação de Liberação de Crédito Negociado, datado de 08/11/2023, referente ao contrato nº 488989175, no valor de R$ 1.149,92, em 41 parcelas de R$ 61,77; b) instrumento Particular de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário - COVID-19.
Em réplica (ID 458024638), o autor rebateu os argumentos da contestação, destacando que o réu não juntou aos autos cópia do contrato assinado, limitando-se a afirmar sua existência.
Impugnou as telas sistêmicas apresentadas pelo banco, por serem produzidas unilateralmente e sem poder probatório.
Requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral.
Em despacho adensado ao ID 468758569, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, sendo concedido prazo comum de dez dias para manifestação das partes.
Convertido o feito em diligência em razão da formulação de pedido de produção de prova oral em réplica (ID 474882005), designando-se a audiência de instrução e julgamento em formato telepresencial (ID 482054848).
Na oportunidade da realização do ato, o demandante desistiu da colheita da prova (ID 509447035). É o relatório.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme estabelece o Enunciado nº 297 de Súmula do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Trata-se de contrato de empréstimo bancário, em que o autor figura como destinatário final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC.
No caso em análise, a vulnerabilidade do consumidor é ainda mais acentuada, vez que se trata de pessoa idosa, aposentada, que depende exclusivamente de benefício previdenciário para sua subsistência.
Tal condição atrai a aplicação do princípio da proteção integral do idoso, previsto no art. 2º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), bem como a especial proteção ao consumidor hipervulnerável.
Mantém-se a inversão do ônus da prova deferida no despacho de ID 451394923, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Com efeito, o banco réu possui melhores condições de comprovar a regularidade da contratação, por deter todos os documentos e registros das operações realizadas.
O autor alega que o banco vem realizando descontos mensais de R$ 803,01 em sua conta, deixando-o com apenas R$ 335,99 para sua subsistência.
Afirma não ter solicitado ou contratado empréstimo consignado.
O banco réu, apesar do ônus probatório que lhe foi atribuído, não apresentou o contrato original assinado pelo autor, limitando-se a juntar "Confirmação de Liberação de Crédito Negociado" e "Instrumento Particular de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário - COVID-19" (ID 455229763).
Tais documentos, produzidos unilateralmente pela instituição financeira, não são suficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente não constituem prova hábil da contratação: "Apelação cível.
Conta bancária.
Poupança.
Saques .
Comprovação.
Ausência.
Tela Sistêmica.
Prova unilateral .
Impossibilidade.
Restituição.
Dano material.
Moral .
Configurado. 1. É revestido de de fragilidade "prints" de tela sistêmica por tratar-se de prova unilateral, não sendo possível assegurar-se a sua idoneidade. 2 .
Não se desincumbindo a instituição financeira do ônus que lhe competia, resta caracterizado o dever de indenizar. 3.
Na quantificação da reparação do dano moral há de se observar a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 4 .
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06082797120198040001 Manaus, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023). APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autora que alega desconhecer a origem do débito que ensejou a negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito.
Ré que informou não possuir mais o contrato de financiamento, tampouco qualquer outro documento comprobatório da transação, tendo se limitado a apresentar "prints" de suas telas sistêmicas.
Prova unilateral que não é suficiente para demonstrar a validade do negócio . Ônus da prova que incumbia à empresa, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Inexigibilidade do débito reconhecida, com a consequente determinação de baixa do gravame.
Inexistência, contudo, de dano moral, uma vez que, à época da negativação, a autora já possuía outros apontamentos em seu nome .
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente os pedidos, invertidos os ônus de sucumbência.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10059106920198260084 SP 1005910-69.2019 .8.26.0084, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 18/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022). Na hipótese dos autos, embora o réu alegue ter havido a contratação e tenha juntado documentos sistêmicos (ID 455229763), não apresentou o contrato firmado contendo a assinatura do autor, descumprindo determinação judicial para apresentação do instrumento contratual (ID 451394923).
Ressalte-se que a mera "Confirmação de Liberação de Crédito Negociado", sem assinatura ou qualquer outro elemento indicativo de consentimento expresso, não supre a exigência probatória necessária à comprovação do negócio jurídico.
A não apresentação do contrato escrito e assinado impossibilita aferir a higidez da contratação.
Reconhece-se a inexistência do contrato, com a consequente declaração de nulidade dos lançamentos realizados em sua decorrência.
Cuidando-se de relação de consumo, cumpria, evidentemente, à parte ré esclarecer e demonstrar que a cobrança do débito era legítima.
A parte requerida, entretanto, não logrou, no curso da instrução processual, comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão autoral, ônus que lhe competia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Enunciado nº 479 de Súmula do STJ estabelece, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A instituição financeira demandada exerce atividade que dá causa à relação de consumo, dela auferindo lucros, devendo, portanto, assumir o risco de vir a causar danos a terceiros, no exercício desse mister. A responsabilidade civil aplicável à espécie é objetiva, dispensando-se o exame da culpa, por cristalina subsunção do caso à norma do art. 14 do CDC.
O autor requer a devolução em dobro dos valores descontados, sob o argumento de que inexistiu contratação válida que fundamentasse os descontos efetuados.
Nesse sentido, aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois configurada cobrança indevida de valores sem respaldo contratual comprovado, devendo, portanto, haver a restituição em dobro dos valores pagos.
Outrossim, o STJ firmou o entendimento que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, e revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS).
Há entendimento jurisprudencial robusto no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem a devida formalização contratual, enseja abalo à dignidade e à tranquilidade do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de situação que agride direito da personalidade, especialmente quando implica severa restrição à subsistência do idoso, conforme se extrai da documentação bancária acostada (ID 448784970), que evidencia restar-lhe quantia inferior ao salário mínimo nacional vigente.
Colhem-se precedentes persuasivos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSOCIAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - AUSÊNCIA DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - CONSTATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO.
Diante da ausência de contrato apresentado com autorização para a realização de descontos de contribuição associativa, mostra-se imperiosa a declaração de inexistência dos débitos relativos a tais descontos.
O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial tutelado juridicamente (art. 186 e 927 do Código Civil de 2002).
Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos de aposentadoria, os quais configuram verba de natureza alimentar, ensejam a indenização por danos morais.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Fixado em valor aquém dos abalos experimentados, a majoração do dano moral se faz cabível. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.252517-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "CONTRIB.
AAPEN" - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO - ATO ILÍCITO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM PENSÃO DO INSS - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1 - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito dela decorrente, incumbe ao réu provar a existência da obrigação questionada pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 2 - Não se desincumbindo de seu ônus de provar a regularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário recebido pela parte autora, cabível a cessação dos descontos, a restituição dos respectivos valores descontados e reparação por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado. 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma equitativa, na conformidade das circunstâncias, considerando o grau da responsabilidade atribuída ao ofensor, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como as condições sociais e econômicas dos envolvidos, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com o disposto no artigo 944, caput, do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.414787-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 14/10/2024) Portanto, o dano moral in re ipsa está configurado, sendo desnecessária a produção de prova adicional.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando as circunstâncias do caso concreto, inclusive a condição de hipervulnerabilidade do autor, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia apta a cumprir a dupla função compensatória e pedagógica.
A tese do desvio produtivo do consumidor encontra respaldo em parte da doutrina e da jurisprudência pátria, especialmente quando demonstrado que o consumidor teve de despender tempo e recursos significativos na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema gerado pela falha na prestação do serviço, em prejuízo de sua rotina produtiva ou de lazer.
Contudo, no presente caso, não há qualquer comprovação de que o autor tenha envidado esforços administrativos ou adotado providências extrajudiciais para resolução da controvérsia antes de recorrer ao Judiciário, como, por exemplo, registros de reclamações em canais de atendimento do réu, no PROCON ou em plataformas de mediação.
Assim, ausente a demonstração mínima da tentativa de solução extrajudicial da demanda - elemento essencial para a caracterização do alegado desvio produtivo -, não há como acolher o pedido indenizatório formulado sob esse fundamento.
Ademais, os transtornos alegados já estão abrangidos pela reparação moral ora arbitrada, razão pela qual o pleito revela-se improcedente por ausência de lastro probatório específico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MISAEL DE JESUS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, para: a) em sede de mérito, diante da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, determinar ao réu que se abstenha imediatamente de efetuar quaisquer descontos na conta do autor relativos ao contrato mencionado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00.
Intime-se a parte ré, PESSOALMENTE, via DOMICÍLIO NACIONAL se cadastrado ou via postal.
Utilize-se este ato como CARTA DE INTIMAÇÃO; b) declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal e dos débitos correlatos; c) condenar o réu: c.1) à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir dos desembolsos e juros de mora, a partir do evento danoso, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024; c.2) ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (-), devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora, a partir do evento danoso, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (-) sobre o valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa.
Salvador, 17 de julho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
18/07/2025 07:00
Expedição de intimação.
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18/07/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:34
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 18:34
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8077083-98.2024.8.05.0001 Parte Autora: MISAEL DE JESUS SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Designo a audiência de instrução na modalidade telepresencial para o dia 15/07/2025, às 11:30h para colheita das testemunhas a serem listadas pelo acionante no prazo de 10 dias e colheita apenas do depoimento pessoal do preposto da parte ré, já que a parte autora não pode pedir o seu próprio depoimentos. Deverá o requerente informar ou intimar as testemunhas a serem arroladas acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, juntando aos autos, com antecedência de, pelo menos 10 dias da data da audiência, cópias das correspondência de intimações e dos comprovantes de recebimentos.
A inércia na realização das intimações das testemunhas importará na desistência das inquirições.
Assinale-se que a ausência injustificada do preposto da ré ao ato ou a recusa em depor implicará na aplicação da pena de confissão ficta.
Importante, ainda, ressaltar o disposto no Decreto nº 276/2020: "Art. 4º.
Aberta a audiência, identificadas as partes, com documento oficial, o responsável por presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência. (…) §2º As audiências serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade".
As partes deverão acessar a sala virtual desta Unidade Judiciária, através do link: https://call.lifesizecloud.com/4589224.
Não serão expedidos convites. Salvador, 16 de janeiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
16/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/07/2025 11:30 em/para 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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09/07/2025 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8077083-98.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Misael De Jesus Santos Advogado: Matheus Alves Torres (OAB:BA36282) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8077083-98.2024.8.05.0001 Parte Autora: MISAEL DE JESUS SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Designo a audiência de instrução na modalidade telepresencial para o dia 15/07/2025, às 11:30h para colheita das testemunhas a serem listadas pelo acionante no prazo de 10 dias e colheita apenas do depoimento pessoal do preposto da parte ré, já que a parte autora não pode pedir o seu próprio depoimentos.
Deverá o requerente informar ou intimar as testemunhas a serem arroladas acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, juntando aos autos, com antecedência de, pelo menos 10 dias da data da audiência, cópias das correspondência de intimações e dos comprovantes de recebimentos.
A inércia na realização das intimações das testemunhas importará na desistência das inquirições.
Assinale-se que a ausência injustificada do preposto da ré ao ato ou a recusa em depor implicará na aplicação da pena de confissão ficta.
Importante, ainda, ressaltar o disposto no Decreto nº 276/2020: "Art. 4º.
Aberta a audiência, identificadas as partes, com documento oficial, o responsável por presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência. (…) §2º As audiências serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade”.
As partes deverão acessar a sala virtual desta Unidade Judiciária, através do link: https://call.lifesizecloud.com/4589224.
Não serão expedidos convites.
Salvador, 16 de janeiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
17/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:12
Desentranhado o documento
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17/01/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:23
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/07/2025 11:30 em/para 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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16/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:28
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MISAEL DE JESUS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MISAEL DE JESUS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 19:56
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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13/07/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 06:33
Expedição de despacho.
-
03/07/2024 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a MISAEL DE JESUS SANTOS - CPF: *92.***.*70-49 (AUTOR).
-
03/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 23:24
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
16/06/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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