TJBA - 8000545-32.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 02:53
Decorrido prazo de FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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04/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 07:51
Juntada de Certidão óbito
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24/05/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:59
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:13
Expedição de E-Carta.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000545-32.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Edno Pereira De Souza Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Reu: Financob Intermediacao De Negocios E Assessoria De Cobranca Ltda Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000545-32.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNO PEREIRA DE SOUZA REU: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDOS LIMINARES na qual requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das cobranças das parcelas de seguro.
Aduz o requerente que não celebrou o referido seguro e que sofre descontos em sua conta.
Acompanham a inicial procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, todo e qualquer documento que deu origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.
Analisando o dispositivo que consagra o instituto da tutela provisória de urgência, art. 300 do CPC, colhem-se os pressupostos para a sua concessão.
Exige-se a presença da verossimilhança das alegações cumulado com o requisito específico, vale dizer, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo ser cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.
No caso em testilha, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido antecipatório.
Há prova nos autos de que a parte autora vem sendo promovidos sucessivos descontos dos valores relatados, acerca de um seguro que alega não ter contratado.
Assim, reputo presente a verossimilhança necessária para a concessão da tutela provisória de urgência.
No entanto, nada obsta que a Ré apresente documentação hábil para a revisão do posicionamento ora adotado, inclusive, com a demonstração do contrato.
Verifico, ainda, que, na hipótese de improcedência do pedido, em sede de cognição exauriente, podem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela antecipação de tutela pretendida, eis que o pedido se funda, tão somente, na suspensão das cobranças, e tal medida ainda é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, via decisão fundamentada.
Constato, igualmente, no presente feito, a presença do requisito do perigo de dano.
Na presente demanda, tal requisito se revela pelo fato de, em continuando a parte requerente a sofrer os combalidos descontos, decerto que inúmeros prejuízos lhe serão causados, não podendo esta aguardar o regular processamento do feito sem a antecipação da tutela pretendida.
Posto isso, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, por conseguinte, a empresa requerida, SUSPENDA no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a 30 dias, os descontos efetuados na conta corrente da parte requerente referente ao contrato descrito na inicial, até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores do pedido.
Ademais, sem prejuízo das determinações supra: I - DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência (art. 21 da Lei 9.099/1995).
II - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
Informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
III - INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
23/01/2025 15:48
Expedição de citação.
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23/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 06:04
Expedição de citação.
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04/04/2024 06:03
Expedição de citação.
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03/04/2024 17:44
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 18:04
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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