TJBA - 8000735-34.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:14
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 06:14
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:14
Expedição de intimação.
-
02/09/2025 18:54
Expedição de intimação.
-
02/09/2025 18:54
Homologada a Transação
-
02/09/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:14
Expedição de intimação.
-
02/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:41
Decorrido prazo de NILTON RIBEIRO DE ARRUDA em 01/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:21
Expedição de intimação.
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23/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:37
Juntada de Certidão dd2g
-
22/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-34.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NILTON RIBEIRO DE ARRUDA Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA52192-A), DANIELE DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA53718-A) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por NILTON RIBEIRO DE ARRUDA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário.
Na origem, o autor ajuizou Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária em Garantia, em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando abusividade de cláusulas contratuais, notadamente quanto a: juros remuneratórios superiores à taxa média do mercado, capitalização de juros, cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios e multa moratória excessiva.
Pleiteou, entre outros pedidos, a concessão da gratuidade da justiça, a limitação dos juros remuneratórios, a exclusão da capitalização mensal de juros, a declaração de descaracterização da mora e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
A magistrada singular julgou improcedentes os pedidos, entendendo que não havia abusividade nas cláusulas impugnadas, uma vez que os juros remuneratórios contratados (1,36% a.m. e 17,65% a.a.) eram inferiores à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central (1,62% a.m. e 21,29% a.a.), a capitalização de juros foi expressamente pactuada e prevista em legislação específica, e os encargos moratórios foram estipulados dentro dos limites legais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrou em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, em razão da gratuidade deferida.
Id 81047764. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que: a) a taxa de juros deve ser limitada a 1% ao mês, conforme interpretação dos artigos 591 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN; b) a capitalização de juros deve observar apenas a periodicidade anual, conforme art. 591 do CC, que é norma posterior à MP 2.170-36/2001; c) é indevida a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; d) a multa moratória cobrada é excessiva e contrária ao CDC.
Id 81047767.
Em contrarrazões, o banco apelado pugnou pela manutenção da sentença, alegando preliminarmente a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor e, no mérito, a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
Id 81048372. É o breve relatório.
Decido.
De logo, não merece guarida a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo apelado, pois é descabida a revogação do benefício, ante a inexistência de demonstração da modificação da capacidade econômica da parte posterior à concessão no âmbito do primeiro grau.
Ao revés, ainda que se trate de pessoa jurídica, os documentos carreados aos autos que a empresa se encontra inativa, sem movimentação financeira, de modo que a recorrente faz jus à manutenção do benefício. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, constato que todas as questões trazidas pelo apelante já se encontram pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, 'a', 'b', do CPC.
Quanto aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, resta o entendimento de que estes devem observar a taxa média de mercado, limitada ao percentual pactuado no contrato.
Não olvida que nos casos em que comprovada a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado prevista para operações similares, os juros remuneratórios devem ser reduzidos e limitados àquele percentual previsto pelo Banco Central.
Sobre a questão, assim consta do enunciado da Súmula nº. 13 deste Tribunal de Justiça: 'A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.' Assim tem decidido esta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CLÁUSULAS ONEROSAS EXTIRPADAS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM RESPEITAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8003752-16.2019.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, no qual figuram como parte apelante CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e parte apelada, JUSCILENE JESUS DA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, na esteira do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente Desª.
Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - APL: 80037521620198050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) No caso em análise, trata-se de um contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária (CDC - Crédito Direto ao Consumidor), sendo que a taxa de juros contratada (1,36% a.m. e 17,65% a.a.) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,62% a.m. e 21,29% a.a.) para operações da mesma espécie à época da contratação, afastando a alegação de abusividade e tornando inviável a revisão contratual neste ponto.
Em relação à capitalização de juros, a questão também se encontra pacificada através das Súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No contrato em análise, constata-se que a taxa de juros anual contratada (17,65%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,36% x 12 = 16,32%), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal, afastando a pretensão do apelante.
O argumento de que o art. 591 do CC, por ser norma posterior, revogaria a MP 2.170-36/2001 não procede, pois a referida Medida Provisória permanece em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001.
Quanto aos encargos moratórios, não há no contrato previsão expressa de cobrança de comissão de permanência, como bem pontuado na sentença recorrida, sendo inócua a discussão sobre sua cumulação com outros encargos.
Os encargos moratórios previstos (juros de mora de 1% ao mês, e multa de 2%, item N, IV, do contrato - Id 81047731) estão em consonância com os limites estabelecidos pela legislação e jurisprudência pátria, não havendo excesso ou abusividade a ser reconhecida.
Por fim, em relação à descaracterização da mora, o STJ definiu, também no REsp 1.061.530/RS, que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Como no caso em análise não foi reconhecida abusividade nos encargos do período de normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a', 'b', do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.
Publique-se.
Intimem-se. Salvador/BA, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
15/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8000735-34.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Nilton Ribeiro De Arruda Advogado: Bruno Oliveira De Almeida (OAB:BA52192) Advogado: Daniele De Andrade Santos (OAB:BA53718) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000735-34.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária] Autor: NILTON RIBEIRO DE ARRUDA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recurso de Apelação interposto pela parte autora, apresentado no ID. 471353281, fica intimada a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após o prazo, com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Santo Antônio de Jesus (BA), 16 de janeiro de 2025.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Bruno Miguel Amaral dos Santos Estagiária de Direito -
23/01/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:50
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 21:36
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:52
Decorrido prazo de NILTON RIBEIRO DE ARRUDA em 12/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
14/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
11/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:55
Decorrido prazo de NILTON RIBEIRO DE ARRUDA em 25/04/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:52
Decorrido prazo de NILTON RIBEIRO DE ARRUDA em 07/05/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:21
Decorrido prazo de NILTON RIBEIRO DE ARRUDA em 25/04/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:36
Decorrido prazo de NILTON RIBEIRO DE ARRUDA em 02/05/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 09:18
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 21/05/2024 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
29/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:46
Juntada de Petição de procuração
-
12/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
12/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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07/04/2024 15:33
Expedição de carta.
-
07/04/2024 15:33
Expedição de Carta.
-
07/04/2024 15:33
Expedição de ato ordinatório.
-
07/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 19:08
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
06/04/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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05/04/2024 23:54
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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05/04/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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05/04/2024 09:43
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 21/05/2024 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
02/04/2024 08:28
Expedição de despacho.
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01/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 23:42
Conclusos para decisão
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28/03/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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